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Aspectos jurídicos e fiscais

Fases do processo de liquidação de uma sociedade
O conceito de cessação de actividade previsto no Código do IRC obriga ao encerramento da liquidação da empresa e ao registo na conservatória da respectiva liquidação.Não basta que a empresa deixe de exercer a actividade durante vários anos para que se liberte das obrigações fiscais previstas no Código do IRC, nomeadamente, a do Pagamento Especial por Conta.DissoluçãoNos termos do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais uma sociedade pode dissolver-se por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral.Quando a acta da deliberação da dissolução não for lavrada por um notário, o que normalmente acontece, a dissolução carece de ser consignada em escritura pública. A escritura pública carece ainda de ser registada na conservatória.A sociedade dissolvida, regra geral, entra imediatamente em liquidação e à firma da sociedade deve ser aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “ em liquidação” (artº 146 do CSC).Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução. (artº 149 do CSC).LiquidaçãoA liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de três anos, a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.Este prazo só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por tempo não superior a dois anos. Não estando a liquidação encerrada e a partilha aprovada nestes prazos, passa a ser feita judicialmente (artº 150 do CSC).Sendo a liquidação um processo que visa a venda do património da empresa e subsequente partilha do resultado pelos sócios, o Código do IRC considera todo o período de liquidação como um único período de tributação, desde que esse período não ultrapasse o prazo de três anos a que se refere o artigo 150 do CSC.Para o efeito deverão as empresas em liquidação adoptar os seguintes procedimentos:- À data da dissolução deverão encerrar as suas contas com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta. Esse encerramento implicará a apresentação da declaração de rendimentos dentro do prazo estipulado no artº. 112º do CIRC, regra geral, até ao último dia útil do mês de Maio do exercício seguinte àquele em que ocorre a dissolução.- Durante a fase da liquidação e até ao exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, também em consonância com o disposto no artigo 155º do CSC, os liquidatários encerrarão as contas anuais da sociedade, nos três primeiros meses de cada ano civil e determinarão o lucro tributável na respectiva declaração periódica de rendimentos, a apresentar nos prazos legalmente estipulados. Este lucro tributável tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se a liquidação não ultrapassar três anos.- No exercício em que seja encerrada a liquidação e consequentemente aprovadas as contas do liquidatário (artº 157 do CSC), a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar do encerramento da liquidação.Aplica-se igualmente este prazo para o envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos da sua apresentação.Tendo surgido dúvidas sobre a data em que ocorre a cessação de actividade, para efeitos de IRC, o Ofício - circulado nº 20 063, de 2002.03.05 veio esclarecer que “ a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação.”Assim, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, a efectuar na Conservatória do Registo Comercial competente, e o documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação será o meio de prova a apresentar nos Serviços de Finanças aquando da apresentação da respectiva declaração de cessação de actividade.Como já referimos, até à cessação de actividade a empresa está obrigada ao cumprimento de todas as obrigações fiscais - de escrituração, declarativas e de pagamento, nomeadamente o Pagamento Especial por Conta.Consultor FiscalTel 243 333 679Agripino –santos@iol.pt

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