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A acumulação de prejuízos pode levar à dissolução automática da sociedade

A maioria das pequenas empresas constitui-se com o capital mínimo exigido por lei.Os primeiros anos de vida duma empresa, regra geral, são anos de pouca ou nula rendibilidade dos capitais investidos e os prejuízos são frequentes.A crise económica que o país atravessa tem arrastado muitas empresas para a falência e, muitas das que tentam subsistir, apresentam prejuízos.Como a esperança é a última coisa a morrer, em qualquer das situações os empresários aguardam por melhores dias e, com tempo, recuperar os capitais investidos.Enquanto aguardam a retoma é indispensável que tenham presente a recente alteração ao artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, pois, a passividade pode levar à dissolução automática da empresa e à responsabilização criminal de administradores e gerentes.Refere o artigo 35º do CSC o seguinte:“1. Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:a) A dissolução da sociedade;b) A redução do capital social;c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.2. Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.3. Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no nº 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia…4. Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no fim do exercício seguinte àquele a que se refere o nº 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários.”O artigo 35º do CSC esteve suspenso durante 15 anos e entrou em vigor em Agosto de 2001.No entanto, o Decreto-Lei nº 162/2002, de 11 de Julho deu nova redacção a este artigo, consagrou a dissolução automática da sociedade que não constava do preceituado anterior, e estabeleceu que “o exercício de 2003 é o primeiro exercício relevante para efeitos da dissolução imediata prevista no nº4 do artigo 35º do CSC”.Nestes termos, se a situação da perda de metade do capital social não for resolvida durante o exercício de 2004, a dissolução imediata da sociedade ocorrerá com a aprovação das contas do exercício de 2004, isto é, considerando que as contas de 2004 serão objecto de aprovação até 31 de Março de 2005, podemos considerar que a sociedade entra automaticamente em dissolução a partir desta data.Que fazer?As empresas que estejam na situação prevista no artigo 35º e queiram evitar a dissolução imediata terão que regularizar a situação de perda de metade do capital social, alternativamente, por via de:· Realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em 2/3 a cobertura do capital social;· Adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em 2/3 a cobertura do capital social;· Redução do capital – quando possível, pois não pode ser inferior ao mínimo imposto por lei.Qualquer situação implica o cumprimento de formalidades legais, por vezes morosas, que interessa resolver atempadamente, no máximo durante 2004.Responsabilidade criminal dos gerentes e administradoresNos termos do nº 3 do artigo 35º do CSC, os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e na assembleia geral que apreciar as contas do exercício propor aos sócios as medidas tendentes a sanar a situação ou a dissolução da sociedade.Uma atitude passiva dos administradores ou gerentes da sociedade perante a perda de metade do capital social é legalmente considerado um crime público passível de pena pecuniária ou prisão, nos termos do disposto no artigo 523º do CSC.Como nota final, relembramos que o exercício de 2003 é o primeiro exercício relevante para o cumprimento do artigo 35 do CSC e durante 2004 a situação terá que estar sanada.*Consultor FiscalTel 243 333 679agripino-santos@iol.pt

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