uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

Gratificações por aplicação de resultados

No desenvolvimento da actividade económica o principal objectivo da empresa é, normalmente, a maximização do lucro com vista a uma remuneração cada vez melhor dos factores produtivos – trabalho e capital.Referimos trabalho e capital, na medida em que consideramos que os recursos humanos constituem, em qualquer empresa, o seu melhor investimento e o maior potencial para a obtenção de lucros futuros.Qual o empresário que não gosta de ver os seus colaboradores envergando a “camisola”, isto é, defendendo os interesses da empresa como causa sua e cumprindo as suas obrigações com profissionalismo e entrega total.Mas, esta entrega exige contrapartidas, monetárias e não só. “Nem só de pão vive o homem”.O colaborador, sem perder a sua individualidade, tem de sentir que também pertence ao grupo e é um elemento importante da organização. É motivador que, pelo menos no final do ano, os principais colaboradores sejam chamados a discutir as causas dos bons e maus resultados da organização. É uma maneira de os interessar.Faz igualmente parte desta motivação a atribuição de gratificações, no final do ano, a trabalhadores da empresa e a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados.Gratificações por aplicação de resultados – incidência fiscalAos membros da administração (gerentes, administradores ou directores) cabe a difícil tarefa de, dia a dia, planear, controlar e decidir racionalmente a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição e, no final do ano, prestar contas e fazer uma proposta fundamentada de aplicação de resultados.Nem sempre os interesses da sociedade são coincidentes com os interesses dos sócios, no que respeita à aplicação dos resultados.A empresa tem, por vezes, de optar entre a distribuição aos sócios dos lucros disponíveis e o reforço dos capitais próprios com vista à expansão ou renovação de equipamentos.O Código das Sociedades Comerciais (artigo 217º e 294º) defende os interesses dos sócios aos lucros do exercício, mas permite igualmente políticas de autofinanciamento ao estabelecer que:“Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”.A atribuição de gratificações, por aplicação de resultados, a trabalhadores ou a administradores ou sócios gerentes tem implicações fiscais diferentes da distribuição de lucros aos sócios.IRC – As gratificações são abatidasao resultado contabilísticoEm sede de IRC, as gratificações por aplicação de resultados são consideradas como uma variação patrimonial negativa, isto é, são abatidas ao resultado contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte (exercício da atribuição), conforme o disposto no nº 2 do artigo 24º do CIRC.Se não for cumprida esta condição, deve a empresa adicionar, ao IRC do exercício em que as importâncias deviam ter sido colocadas à disposição, o imposto (IRC + derrama) que deixou de liquidar em resultado da variação patrimonial negativa.Quando os beneficiários das gratificações sejam membros dos órgãos sociais titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as importâncias atribuídas a título de gratificação ultrapassem o dobro da remuneração média mensal do exercício a que respeita o resultado em que participam, a parte excedentária é assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.IRS – As gratificações são remuneração de trabalhoOs montantes que na aplicação de resultados sejam atribuídos, a título de gratificações aos órgãos sociais ou aos trabalhadores e se situem dentro dos limites definidos no artigo 24º do CIRC (variações patrimoniais negativas) são considerados rendimentos de trabalho dependente e estão sujeitos a retenção na fonte para efeitos de IRS na data em que são colocados à disposição dos beneficiários.Segurança Social – As gratificações não fazem parte da base de incidênciaPara efeitos de Segurança Social a base de incidência contributiva é o conjunto de remunerações ou prestações pagas e recebidas a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato.Por estarem dependentes da decisão dos sócios, as gratificações por aplicação de resultados têm carácter extraordinário, isto é, não constituem um direito do trabalhador pela sua prestação de trabalho. Como tal, não fazem parte da base de incidência contributiva.*Consultor FiscalTel 243 333 679agripino-santos@iol.ptA remuneração dos capitais investidos levanta, para a generalidade das empresas, problemas de dupla tributação de rendimentos (tributação na empresa e na pessoa dos sócios9, embora os códigos do IRC e do IRS contemplem alguns dispositivos legais que a procuram eliminar ou atenuar.

Mais Notícias

    A carregar...