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Esclarecimentos sobre a falência da Matrena

O signatário, que é liquidatário judicial da falência da sociedade “Matrena - Sociedade Industrial de Papel, SA” que corre termos pelo Tribunal Judicial de Tomar, tomou agora conhecimento do teor integral de uma notícia publicada nesse semanário do dia 25 de Dezembro de 2003 sob o título “Cinco milhões de euros nas mãos de um juiz”, assinada por Margarida Cabeleira, à qual não pode deixar de responder.A notícia em causa, na sua essência, transmite uma realidade imprecisa que importa esclarecer. Desde logo, não pôde o signatário deixar de ficar surpreendido com a destacada referência à quantia de cinco milhões de euros que aquela jornalista refere na reportagem, desconhecendo-se onde a mesma obteve semelhante informação que é falsa. O valor da liquidação, até hoje, ronda os 2.500.000,00 restando vender cinco imóveis apreendidos à falida.Importa ainda referir que a douta sentença que decretou a falência da Matrena data de 12 de Outubro de 1999 pelo que, contrariamente ao que cita a noticia (in fine), não tem cinco anos. A data de 28 de Maio de 1997 a que se refere a douta sentença de verificação e graduação de créditos é aquela a que se referem os ns°1 e 4 do artigo 200° do D.L. 132/93, de 23 de Abril, vulgo CPEREF, meramente destinada a estabelecer presunção legal.No que respeita à afirmação do “processo parado” reitero que tal facto não é verdade. Desde logo porque a literalidade de tal afirmação, só por si, inculca no comum leitor a convicção de que, pelo menos, durante dois anos, ninguém trabalhou no dito processo de falência uma vez: que estaria “parado”. Ora, o processo nunca esteve de facto parado, existindo mesmo um sem número de intervenções quer processuais quer extra-processuais, nomeadamente do signatário, ora nos autos de falência e seus apensos ora em outros processos judiciais em que a falida Matrena é ré, executada ou autora e que se não acham muitos deles documentados no processo de falência. Coisa distinta é o Meritíssimo Juiz ter dito que não teria tido tempo para proferir a sentença de verificação e graduação de créditos. Tal sentença é um, e só um, acto processual apesar de ser o único acto que, depois de transitado, permite efectuar pagamentos aos credores.Importa ainda clarificar que o liquidatário e certamente o Digno Tribunal não são insensíveis às dificuldades sentidas pelos trabalhadores mas ambos têm por dever a defesa de todos os credores. E, tais preocupações ficaram bem demonstradas no empenho em manter a Matrena como empresa em laboração e, em consequência, potenciadora de gerar postos de trabalho, o que, infelizmente, só foi conseguido relativamente a uma das unidades industriais.Paulo Sá Cardoso - Oeiras

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