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O MIRANTE cumpriu dever de informar

O MIRANTE cumpriu dever de informar

Ministério Público arquiva queixa do Presidente da Câmara de Alpiarça

O Ministério Público arquivou uma queixa do Presidente da Câmara de Alpiarça, Joaquim Rosa do Céu (PS), contra O MIRANTE. Em causa estavam as notícias sobre a compra pela autarquia de lotes de terreno a uma empresa gerida pelo pai do autarca. No despacho é considerado que o jornalista se limitou a exercer o legítimo direito de informar.

O Ministério Público de Almeirim decidiu-se pelo arquivamento de uma queixa por difamação apresentada pelo Presidente da Câmara de Alpiarça, Joaquim Rosa do Céu, contra O MIRANTE.Na queixa, o autarca, eleito pelo PS, alegava que o conteúdo de dois artigos da autoria do jornalista António Palmeiro, teriam lesado a sua honra e a consideração que lhe era devida. O Ministério Público entendeu que o jornalista de O MIRANTE se limitou a exercer o “legítimo interesse de informar”.As matérias jornalísticas em causa foram publicadas em 27 de Fevereiro e 6 de Março do ano passado. Nelas era descrita a forma como lotes de terreno vendidos pelo município à empresa Eurosinc e ainda não totalmente pagos, tinham sido vendidos a uma outra empresa, a Concene - fundada pelo presidente da câmara e gerida pelo seu pai – que por sua vez os vendera à câmara com lucro.No primeiro texto publicado em O MIRANTE com o título “Dar lucro ao pai” era referido que a Câmara Municipal de Alpiarça comprara os lotes de terreno à empresa do pai do presidente da autarquia por um preço cinco vezes superior ao que a mesma tinha pago por eles três anos antes.Na edição seguinte, num artigo com o título “Investigação urgente ao negócio com o pai do Presidente”, O MIRANTE retomava o assunto com mais pormenores.O Ministério Público, na apreciação dos factos apurados lembra que, o nº2 do artigo 180ª do Código Penal “considera que não é punível a ofensa quando a imputação vise realizar interesses legítimos, alínea a), englobando aqui o direito de informar; e quando se faça provada verdade da imputação ou a mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira, alínea b)” mas acaba por concluir que no caso em apreciação “os textos publicados nem sequer podem ser difamatórios, salvo melhor opinião.” “Na verdade, nenhuma imputação de facto é feita ao assistente (Joaquim Rosa do Céu), que possa pôr em causa a sua honra e consideração”, pode ler-se, no texto do despacho.Na parte final, o Ministério Público, refere que os factos relatados por O MIRANTE são semelhantes aos relatados pelo assistente, Joaquim Rosa do Céu, “sendo certo que com recurso a um texto mais apelativo, tendo em conta a própria linguagem jornalística”.Depois de considerar que o assunto tratado por O MIRATE era de indubitável interesse público acrescenta: “Sendo certo que não deixa de ser estranho, e portanto, motivo da curiosidade jornalística e também pública, que a CMA tenha alienado os lotes à Eurosinc e esta tenha procedido à venda dos mesmos a uma empresa cujo sócio gerente é o pai do Presidente, ainda antes de ter efectuado o pagamento integral do preço por parte da primeira; e que tal negócio não tenha sido anulado em acção própria a intentar em Tribunal, caso em que eventualmente estariam melhor salvaguardados os interesses da própria CMA.”Defendendo que “não é exigível aos jornalistas conhecimentos profundos acerca de todas as matérias a respeito das quais escrevem, neste caso, acerca do funcionamento do direito de reversão, bastando apenas que tenham cumprido o seu dever de informar através de fontes fidedignas”, o Ministério Público conclui: “Assim sendo, e porque neste caso estamos apenas perante o exercício do legítimo direito de informar, inexistindo, pois, qualquer matéria que revista carácter difamatório, determino o arquivamento do inquérito (...)”.
O MIRANTE cumpriu dever de informar

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