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Transmissões a título gratuito a favor de pessoas colectivas

Os objectivos da contabilidade e da fiscalidade não são coincidentes.A contabilidade, aplicando normas e princípios geralmente aceites, tem em vista proporcionar informação útil para a tomada de decisões sobre a empresa, por parte dos utilizadores dessa informação – órgãos sociais da empresa, sócios e accionistas em geral, investidores, Estado, financiadores, clientes, fornecedores, etc.A fiscalidade tem como objectivo principal a obtenção de receitas por parte do Estado para fazer face às despesas públicas, mas, pode e deve comportar objectivos sociais e de redistribuição da riqueza.Como a contabilidade e a fiscalidade seguem regras próprias para o apuramento do seu resultado, o lucro tributável para efeitos de IRC é diferente do resultado líquido contabilístico.São frequentes as alterações legislativas que fazem divergir cada vez mais o resultado contabilístico do resultado fiscal.Hoje, iremos abordar uma alteração fiscal ao artigo 21º do Código do IRC que veio sujeitar a este imposto as transmissões a título gratuito a favor de pessoas colectivas.As variações patrimoniais positivas antes da reforma do patrimónioAntes da reforma do património, “os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações” estavam excluídos da tributação em IRC, por força da redacção da alínea c) do artigo 21º do CIRC.O objectivo desta regra era evitar que os aumentos patrimoniais resultantes de transmissões a título gratuito de bens mobiliários ou imobiliários fossem duplamente tributados – em sede de Imposto sobre as sucessões e Doações e em sede de IRC.Estas doações à empresa efectuadas em dinheiro ou espécie (valores mobiliários, créditos, existências, imobilizado), de acordo com a Directriz contabilística nº 2/91 devem ser valorizados, no estado e local onde se encontrem, pelo justo valor, e são contabilizadas na conta “576 – Reservas – Doações” que, de acordo com a respectiva nota explicativa do POC, “serve de contrapartida às doações de que a empresa seja beneficiária”.Por força da redacção do artigo 21º do CIRC, em vigor até 31-12-2003, estas doações não eram tributadas em IRC.As variações patrimoniais positivas após a reforma do patrimónioO Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando os novos códigos, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMIT) e produziu alterações legislativas noutros diplomas legais, nomeadamente no código do IRC.No que respeita às transmissões a título gratuito a favor das empresas (doações), o legislador optou por tributá-las em IRC e por esse facto foi eliminada a alínea c) do artigo 21º do CIRC e dada a seguinte redacção ao nº 2 deste artigo:“para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no código do imposto de selo”.Com a eliminação da anterior alínea c) as variações patrimoniais positivas, contabilizadas na conta 57.6 – Reservas – Doações, passaram a concorrer para o lucro tributável, ou seja, passaram a ser tributadas em IRC.Sempre que estas variações patrimoniais positivas não sejam contabilizadas ou o sejam por um valor inferior ao de mercado ou ao valor tributável previsto no CIS, haverá necessidade de efectuar as necessárias correcções na declaração de rendimentos.Entidades residentes que não exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícolaNo que respeita aos sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal estas actividades o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.Com a reforma sobre o património, o IRC destas entidades passou a incidir também sobre os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.Relativamente às associações foi alterado o nº 3 do artigo 49º do CIRC por forma a excluir da formação do lucro tributável as transmissões gratuitas de que sejam beneficiárias com vista à realização dos seus fins estatutários.*Consultor FiscalTel. 243 333679Agripino-santos@iol.pt

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