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Acidente de viação: comparticipação?

Acusados pela prática do crime foram assim ambos os condutores. Por esta não estava certamente a Ana à espera... Queixara-se apenas de José e afinal também o próprio marido era acusado no respectivo processo-crime e com base na queixa por ela apresentada...

Naquele dia, como habitualmente, Ana e o marido Manuel saíram de casa bem cedo. O trabalho esperava-os e era necessário vencer os intermináveis engarrafamentos matinais que os separavam dos respectivos locais de trabalho. Eram só uns 10 km mas que tempo demoravam a percorrê-los àquela hora... Meio de transporte: o carro do casal, que habitualmente era conduzido pelo Manuel, que ia primeiro deixar a mulher à empresa onde ela estava empregada e depois seguia para a fábrica onde trabalhava. Ao saírem de casa, o Manuel e a Ana iam já atrasados, pelo que a pressa era maior que em outros dias. Por isso o Manuel, entrados no carro, começou a conduzi-lo a uma velocidade um pouco maior que habitualmente. Enfim, mais um dia com risco e stress acrescidos logo pela manhã... Chegados a um cruzamento que ficava a caminho, atravessou-se no seu caminho uma outra viatura, conduzida pelo José, igualmente apressado, e o que parecia que só acontecia aos outros aconteceu a eles: o acidente. Os dois automóveis colidiram um com o outro, e em consequência dessa colisão sofreu Ana ferimentos que a levaram ao hospital, onde foi logo assistida e onde posteriormente teve que fazer vários tratamentos. Indignada com o comportamento de José, a quem atribuía culpa pelo ocorrido, Ana veio mais tarde a apresentar queixa contra aquele pela prática de crime de ofensas corporais por negligência (presentemente designado de ofensas à integridade física por negligência ). Estabelece o art. 148.º do Código Penal, na sua actual redacção, que “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” e que “se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Ora o Ministério Público, ao receber a queixa, entendeu que deveria promover o procedimento criminal não apenas contra José mas também contra Manuel, uma vez que para o respectivo Procurador se tratava de caso de comparticipação. De facto, dispunha o Código Penal então, tal como hoje, que a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes num crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. Ora na óptica do Ministério Público fora isto mesmo que se verificara: o crime de ofensas corporais por negligência fora praticado por ambos os condutores, marido da queixosa incluído, pelo que tratando-se de crime dependente de queixa e uma vez que esta fora apresentada, os efeitos da queixa estendiam-se ao comparticipante que indubitavelmente Manuel fora. Acusados pela prática do crime foram assim ambos os condutores. Por esta não estava certamente a Ana à espera... Queixara-se apenas de José e afinal também o próprio marido era acusado no respectivo processo-crime e com base na queixa por ela apresentada... Porém, quando o processo foi remetido para julgamento e apresentado ao competente juiz, este entendeu que não devia receber a acusação deduzida contra Manuel e que assim este nem sequer deveria ser julgado, uma vez que contra ele nunca fora apresentada queixa e que o procedimento criminal dependia de queixa contra aquele arguido. Inconformado, o Ministério Público recorreu daquele despacho, mantendo a posição que o levara a acusar ambos os arguidos: houvera comparticipação no crime, pelo que a queixa apresentada se deveria considerar extensiva a ambos. Na competente Relação foi proferido acórdão no qual começou por se realçar que, à face do disposto no art. 26.º do Código Penal, “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros ( ... )”. Para os ilustres desembargadores seria necessário, para que se verificasse comparticipação no caso sub judice, acordo prévio, expresso ou tácito, dos arguidos na prática do crime, coisa que não só não se apurara como era altamente improvável. O mais provável era de facto, para a Relação, que ambos tivessem confiado na diligência de cada um para evitar o acidente. Na ausência de decisão conjunta de prática do crime, não se verificara comparticipação e não eram extensivos a Manuel os efeitos da queixa apresentada contra José, pelo que foi confirmado o despacho proferido pela 1.ª instância. O processo seguiu assim para julgamento apenas contra José. * Advogado

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