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A Tributação de Dividendos em Sede de IRS Obtidos por Contribuintes Residentes

José Luís Carvalho*
Com a alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, os dividendos de acções, nominativas ou ao portador, deixaram de ser tributados à taxa liberatória de 25%. Passaram então a ser tributados à taxa de retenção na fonte de 15%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do referido Código. Com esta alteração produzida pela Lei de Orçamento de Estado para 2002 os dividendos obtidos pelos contribuintes, titulares de acções nominativas ou ao portador, passaram a ser obrigatoriamente objecto de englobamento. Diz-se que determinados rendimentos devem ser objecto de englobamento quando a lei imponha que os mesmos devem ser declarados aquando da apresentação da Declaração Modelo 3 do IRS.Assim, os contribuintes que obtenham este tipo de rendimentos, desde que não tributados noutras categorias, devem declará-los, preenchendo para o efeito, o anexo E da Declaração Modelo 3. Para tal deverão mencionar o valor ilíquido dos dividendos no campo 405 daquele anexo. Aquele valor será considerado apenas em 50% se a entidade devedora tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território. O mesmo valor será considerado apenas em 25% se, além de se verificarem as condições referidas, as acções tenham sido adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002. Note-se, no entanto, que este benefício fiscal é limitado a um período de cinco anos após a data de finalização do processo de privatização.Aproveitamos a oportunidade para referir que apesar do facto dos dividendos pagos por entidade com sede ou direcção efectiva em território português a beneficiários também residentes serem considerados apenas em 50% na esfera do beneficiário, a entidade devedora deve proceder à retenção na fonte de 15% da totalidade dos rendimentos.Finalmente chamamos a atenção para o facto dos contribuintes terem que preencher também o Quadro 5 do anexo E da Declaração Modelo 3. O Fisco pretende saber se os rendimentos provenientes de acções foram obtidos pelo sujeito passivo A, pelo sujeito passivo B ou pelos seus dependentes. Sabemos que em alguns serviços de finanças do distrito houve contribuintes que preencheram este quadro, mas que ao entregarem a declaração pessoalmente foram aconselhados a omitir os valores nele expressos. Foi-lhes dito que nas instruções referentes ao Quadro 5 do referido anexo vem claramente referido que este quadro só deve ser preenchido quando os rendimentos a declarar disserem respeito a ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo. De facto, as instruções assim o referem, contudo pensamos tratar-se de uma gralha, pois o sistema informático obriga a que tal quadro seja preenchido.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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