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Declaração Anual de informação contabilística e fiscal

Terminou no final de Maio, para a generalidade das pessoas colectivas, o prazo para a apresentação da declaração modelo 22 de IRC que tem por finalidade a liquidação do respectivo imposto.Até ao final de Junho decorre o prazo para a entrega da declaração anual de imposto sobre o rendimento, imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo.Esta declaração pretende fornecer informação de carácter contabilístico e fiscal, com finalidades de controlo inspectivo e estatístico.De acordo com o previsto na Portaria nº 1 214/2001, de 23 de Outubro, estão obrigados ao envio da Declaração anual por transmissão electrónica de dados (via Internet), os seguintes sujeitos passivos:Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;Sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.Os sujeitos passivos que não se enquadrem nestas condições, sempre que o pretenderem, ou quando os elementos a mencionar em qualquer um dos anexos que integram a declaração anual implique o preenchimento de mais de uma folha, devem entregar a mesma em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.A declaração anual é composta por uma folha de rosto onde consta a identificação do sujeito passivo, do seu representante legal, do TOC e se mencionam os anexos que a integram.No que respeita à identificação do sujeito passivo chamamos a atenção para o campo da designação da actividade. De acordo com as respectivas instruções o código CAE a inscrever deverá ser o constante do cartão de identificação de pessoa colectiva. No caso em que a actividade principal não coincida com a constante do cartão, deverá proceder à sua rectificação através da entrega de uma declaração de alterações.No que respeita aos anexos, podem integrar a declaração anual de informação contabilística e fiscal os seguintes anexos:Para controlo do IRCAnexo A – elementos contabilísticos e fiscais (demonstração de resultados, balanço, etc.) respeitantes aos sujeitos passivos que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável).Quando a empresa tenha alienado bens do activo imobilizado e queira beneficiar do disposto no artigo 45º do CIRC, isto é, do reinvestimento dos valores de realização, é obrigatório que preencha o quadro 10 deste anexo A.Anexo B e C – específicos das empresas do sector financeiro e segurador, respectivamente;Anexo D - elementos contabilísticos e fiscais de entidades residentes que não exercem a título principal, actividade comercial ou agrícola.Anexo E - elementos contabilísticos e fiscais de entidades não residentes sem estabelecimento estável.Anexo F - benefícios fiscais;Este anexo é preenchido pela empresas ou entidades que:. Beneficiem de isenção temporária ou definitiva de IRC;. Beneficiem de deduções ao resultado líquido;. Beneficiem de deduções ao lucro tributável;. Beneficiem de deduções à colecta;.Tenham benefícios previstos no Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março ( Estatuto do Mecenato);. Tenham incentivos fiscais à interioridade; etc.Anexo G - regime da transparência fiscal;Anexo H - regime do lucro consolidado;Anexo I - operações com não residentes;Para controlo de IRSAnexo J -rendimentos pagos. Para controlo do IVAAnexo L - elementos contabilísticos e fiscais;Anexo O - mapa recapitulativo de clientes;Anexo P - mapa recapitulativo de fornecedores;No que respeita aos anexos O e P mantêm-se o limite de 50 000 euros para a declaração anual relativa ao ano/exercício de 2003, a entregar até 30 de Junho de 2004.A alteração introduzida pela Lei 107-B/2003, de 31/12, às alíneas e) e f) do artº 28º do CIVA (redução do limite de 50 000 euros para 25 000 euros) só será de aplicar aos anexos relativos ao exercício de 2004, a entregar até 30 de Junho de 2005.Para controlo do imposto de SeloAnexo Q - controlo do imposto de selo liquidado e compensado.*Consultor fiscalTel 243 333 679agripino-santos@iol.pt

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