Mecenato Científico Regulamento dos incentivos fiscais a quem pratica o mecenato
Foi recentemente aprovado pela Lei nº 26/2004, de 8 de Julho, o Estatuto do Mecenato Científico que regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.As modalidades do mecenato científico previstas no Estatuto são:a) O mecenato de projecto de investigação – destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior;b) O mecenato de equipamento científico – destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;c) O mecenato de recursos humanos – cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;d) O mecenato para a divulgação científica – destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial – destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.Entidades beneficiáriasSão consideradas entidades beneficiárias, independentemente da sua natureza jurídica, aquelas cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:a) Fundações, associações e institutos públicos ou privados;b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;d) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para divulgação científica;e) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.A usufruição de qualquer dos incentivos fiscais previstos para o mecenato científico depende da emissão do certificado Ciência 2010, atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.Incentivos FiscaisNos termos dos artigos 8º do Estatuto do Mecenato Científico:1. São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades beneficiárias, pertencentes:a) Ao Estado, às Regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;b) A associações de municípios e freguesias;c) A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.2. São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3º do Estatuto.Os donativos referidos no ponto 1 e 2 são majorados em 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.Nos termos do artigo 9º do Estatuto do Mecenato:Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3º do Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias referidas no artigo 8º, ponto 1, alíneas a), b) e c).b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o artigo 8º, ponto 2.Valor dos donativos em espécieNo caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do Estatuto do Mecenato Científico, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que foram doados.*Consultor FiscalTelef. 243 333 679agripino-santos@iol.pt
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