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O IVA na entrega das uvas à cooperativa

Estamos a viver a época das vindimas e grande parte dos agricultores entregam as uvas às cooperativas agrícolas de que são associados.Regra geral, o valor das uvas vai sendo pago aos cooperadores à medida que a Adega Cooperativa vai vendendo os vinhos e os subprodutos que resultam da transformação das uvas.Consideramos que é oportuno relembrar o enquadramento em IVA destas entregas, isto é, como o código do IVA enquadra para efeitos de tributação as entregas de bens efectuadas pelos agricultores às cooperativas de que são associados e como deve ser processada a emissão dos respectivos documentos.Nos termos do nº 36 do artigo 9º do CIVA, os agricultores beneficiam de isenção de IVA pelas operações que realizam no âmbito da sua actividade (transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas enunciados nos anexos A e B do código).Esta isenção caracteriza-se, por um lado, pela dispensa de liquidação de imposto nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuados, por outro, na impossibilidade de dedução do imposto suportado nos bens e serviços adquiridos para a sua realização.No entanto, nos termos do artigo 12º do CIVA, os sujeitos passivos que exerçam estas actividades poderão renunciar à isenção e optar pela aplicação do imposto às suas operações.Muitos agricultores renunciam à isenção para poderem deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens para o exercício da vitivinicultura.Assim, os agricultores que renunciarem à isenção ficam enquadrados no regime normal de tributação e devem liquidar IVA nas transmissões de bens que efectuem para as cooperativas, às taxas aplicáveis (no caso das uvas a taxa é de 5%), e emitir a correspondente factura ou documento equivalente nos termos do artigo 35º do CIVA.Momento da exigibilidade do impostoAté 1 de Outubro de 1999 o imposto devido pelas entregas efectuadas pelos agricultores às cooperativas era exigível no momento da emissão da factura, isto é, os agricultores quando entregavam produtos à cooperativa de que eram associados, estavam obrigados à emissão de uma factura e à correspondente liquidação do IVA devido por essa operação.Em 1 de Outubro de 1999 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 418/99, de 21.10, que estabeleceu um Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas.Regime Especial de Exigibilidade do IVAO Estatuto Fiscal Cooperativo instituído pela Lei nº 85/98, de 16.12, prevê um regime de IVA para as cooperativas agrícolas, segundo o qual o IVA devido pelas transmissões de bens ocorridas entre os agricultores e as cooperativas agrícolas de que sejam membros, apenas terá de ser entregue nos cofres do Estado com referência ao período de imposto em que ocorrerem recebimentos.O Decreto-Lei nº 418/99 aprovou este regime especial de exigibilidade, entrando em vigor em 1.10.99.Assim, após 1 de Outubro de 1999, o IVA devido pelos agricultores pelas entregas de produtos da sua própria exploração agrícola às cooperativas agrícolas de que sejam associados, só é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.O Regime Especial visa fazer coincidir o momento da exigibilidade do imposto com os recebimentos (parciais ou totais) havidos por parte dos agricultores que se encontram no regime normal de tributação.Emissão das facturas e recibosAs facturas ou documentos equivalentes a emitir pelos agricultores, na altura em que colocam os bens à disposição da cooperativa, devem ser de uma série especial e conter a menção “IVA exigível e dedutível no pagamento”.Quando as cooperativas procederem ao pagamento (total ou parcial) das facturas, é obrigatória a emissão, por parte do agricultor, de recibo pelo montante recebido, do qual deve constar a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento.Estes recibos devem ser emitidos em duplicado (destinando-se o original às cooperativas e a cópia ao agricultor) e a sua data deve coincidir com a data do pagamento.As facturas e recibos mencionados devem ser numerados seguidamente, processados em séries especiais e conter todos os elementos exigidos pelo artigo 35º do CIVA.

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