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Alimentos: pensões em espécie

A Alberta viveu com o Luís, como se de marido e mulher se tratasse, durante mais de 20 anos. E isto até que o Luís veio a falecer, após doença grave. A Alberta, que vivia com o Luís numa casa de 2 assoalhadas, continuou a habitar naquela casa mesmo após a morte daquele, uma vez que não tinha outra para onde ir, sendo que aquela casa era propriedade do falecido. Este deixou herdeiros, que eram os seus irmãos, herdeiros que se aprestavam para suceder ao falecido como proprietários da casa. A Alberta era doente e analfabeta, sendo reformada e vivia com grandes dificuldades após a morte do Luís, uma vez que apenas tinha um sobrinho e que não tinha filhos, ou cônjuge ou ex-cônjuge e que já haviam falecido os irmãos e os pais. Era aquele sobrinho quem muitas vezes a ajudava, fornecendo-lhe carne e mercearia. Da herança deixada pelo Luís fazia parte a casa bem como um estabelecimento comercial, bens que na altura valiam cerca de 300 000 euros. Face à situação atrás descrita, veio a Alberta, ao abrigo do art. 2020.º do Código Civil, pedir judicialmente que a herança do falecido fosse condenada a pagar-lhe 100 euros mensais e a reconhecer-lhe o direito de ficar a residir até à morte na casa que for propriedade do Luís, tudo isto a título de alimentos. Na 1.ª instância, depois de feito julgamento no qual foram dados como provados todos os factos atrás descritos, foi julgado procedente o pedido de prestação de alimentos mediante o pagamento de 100 euros mensais, mas não o de atribuição do direito a permanência na casa. Vendo-se na contingência de ter de abandonar a casa em que permanecia com o Luís, a Alberta recorreu da sentença proferida na 1.ª instância. A questão que se colocava à Relação, conforme referido no respectivo acórdão, era a da interpretação do art. 2020.º,1 do Código Civil, nos termos do qual «Aquele que no momento da morte de pessoa não casa ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito de exigir alimentos da herança do falecido, se não os puder exigir nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º», sendo que o art. 2009.º se refere aos familiares obrigados a prestar alimentos, nenhum dos quais a Alberta tinha já. Ora a Relação entendeu, face ao disposto pelo art. 2005.º do Código Civil, que os alimentos tinham que ser fixados em prestações pecuniárias mensais salvo acordo ou disposição legal em contrário ou ainda se ocorressem motivos que justificassem medidas de excepção, que não era o caso. Segundo o acórdão em questão, afastada a hipótese de prestação alimentar em espécie (com a atribuição do direito a residir na casa) à Autora Alberta restava a hipótese de arrendar uma outra casa, mais de acordo com as suas necessidades habitacionais, em princípio mais pequena e de posteriormente, por alteração das circunstâncias, pedir uma alteração à prestação alimentar que havia sido fixada pela 1.ª instância, levando em conta nesse pedido o montante da renda que tivesse que pagar: para a Relação a herança estava, em tal caso, em condições de pagar um acréscimo da prestação pecuniária mensal de alimentos.Nestes termos foi confirmada a sentença proferida pela 1.ª instância.Diga-se que embora não a título de alimentos mas sim a título de protecção da casa de morada de família e residência comum, prevê hoje o art. 4.º da Lei 7/2001, quanto às uniões de facto, que «Em caso de morte do membro da união de facto pro-prietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de 5 anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda», podendo ainda o tribunal, se o entender necessário, atribuir de arrendamento ao membro sobrevivo, a casa em questão.* Advogado

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