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A Isenção das Compensações dos Membros das Juntas de Freguesia em sede de IRS

Fiscalidade
As remunerações dos membros das juntas de freguesia variam em função do regime que lhes é aplicável. Assim, um presidente de junta que exerça o seu mandato em regime de tempo inteiro tem direito a auferir uma remuneração superior a um colega que exerça a mesma função mas apenas a meio tempo. Por sua vez, os presidentes de junta que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma “compensação mensal para encargos”. O direito a esta compensação vem expresso na Lei n.º 11/96 de 18 de Abril e tem sido alvo de alguma polémica. De facto, a lei refere que esta remuneração serve para compensar os respectivos beneficiários pela assunção de encargos, mas até há pouco tempo onerava os autarcas, em termos fiscais, porque a mesma estava sujeita a tributação em sede de IRS. A alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRS é perfeitamente clara ao referir que se consideram “rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes do exercício de função, serviço ou cargo público”. Com a recente publicação da Lei n.º 36/2004 de 13 de Agosto a referida compensação mensal atribuída aos membros das juntas de freguesia passou a ter a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais. Nestes termos, ao equiparar-se esta remuneração a ajudas de custo, a consequência fiscal imediata, em sede de IRS, é que a mesma deixa de ser tributada. Assim, a partir de agora os autarcas abrangidos por esta medida deixarão de declarar os seus rendimentos, pois os mesmos não estão mais sujeitos a IRS.Obviamente que esta medida foi acolhida com agrado pelos presidentes de junta que não exercem as suas funções em regime de permanência, no entanto, levantou também algumas dúvidas relativamente à sua aplicação. Note-se que a lei que isenta as compensações dos autarcas de IRS (por equipará-las a ajudas de custo) só foi publicada em 13 de Agosto de 2004. Assim, muitos autarcas têm questionado se as compensações recebidas antes de Agosto devem ou não ser tributadas, se esta nova lei é válida a partir de Janeiro de 2004 (apesar de só ter sido publicada em Agosto), se a compensação de Agosto está ou não sujeita a tributação, etc.Com vista ao esclarecimento destas questões consultámos o n.º 2 do art.º 12.º da Lei Geral Tributária, o qual menciona que “se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”. Desta forma, é nosso entendimento que o procedimento adequado a seguir pelos senhores autarcas é o de incluir nas respectivas declarações de IRS de 2004 apenas as compensações recebidas até à entrada em vigor da Lei n.º 36/2004 e excluir as que foram recebidas depois daquela data. * Contabilista e Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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