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Contrato-promessa de compra e venda

O João era proprietário de um andar sito numa pequena cidade junto à costa sul de Portugal. A dada altura decidiu vendê-lo e celebrou com o Rui contrato-promessa de compra e venda do referido andar. Previa aquele contrato que a escritura definitiva de compra e venda do andar se celebrasse no prazo máximo de 6 meses contado da celebração do contrato-promessa, sendo que o Rui, aquando da assinatura do contrato, entregou ao João, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de 10.000 euros. Posteriormente à assinatura do contrato-promessa, o João entregou ao Rui o andar, procedendo pois à respectiva tradição para o promitente-comprador. Entretanto, o João veio a falecer sem ter chegado a celebrar a escritura definitiva com o promitente-comprador. Sucedeu ao João, na sua posição no contrato, de promitente-vendedor, o Aníbal, seu filho, que passou pois a ser o obrigado a proceder à venda e titular do direito a receber o respectivo preço. O Aníbal, passado o prazo previsto para celebração da escritura, notificou o Rui para comparecer em cartório notarial para efectivar a compra e venda. Mas o Rui invocou atrasos no processo de concessão de crédito bancário para pagamento do preço da compra e venda e acabou por conseguir do Aníbal a prorrogação do prazo para realização da escritura por mais 6 meses. Passados aqueles 6 meses, o Aníbal procedeu a nova notificação do promitente-comprador para celebração da escritura em cartório notarial, mas este não compareceu na data e local marcados para a escritura. No entanto, a referida notificação feita pelo Aníbal ao Rui só fora feita 3 dias úteis antes da celebração da escritura, sendo que era ao Rui que competia naqueles 3 dias obter a necessária documentação, disponibilizar a restante parte do preço e pagar a respectiva sisa (imposto então em vigor). Entendendo haver incumprimento do contrato-promessa pelo Rui, o Aníbal intentou contra este acção judicial na qual pedia que resolvido o contrato-promessa por incumprimento do promitente-vendedor, fosse este condenado a perder o sinal já entregue a favor dele Aníbal, a pagar indemnização referente à detenção indevida do andar (por impedimento de venda ou arrendamento do andar) e ainda a entregar a ele Aníbal o andar em causa. Chegado o processo, por força de recurso interposto da sentença proferida na 1.ª instância, à Relação, veio esta a julgar improcedente a acção intentada pelo Aníbal. Assim, entendeu-se no respectivo acórdão que era efectivamente indispensável a interpelação feita pelo Aníbal ao Rui para celebração da escritura, para depois se julgar da existência ou inexistência de incumprimento. Feita aquela interpelação, como se provara nos autos, decidiu no entanto a Relação que não fora dado ao Rui um prazo minimamente razoável desde a recepção da notificação até ao dia da escritura, recorde-se que fora de apenas 3 dias úteis, levando em conta, nomeadamente, o tempo que o Rui levaria a obter a necessária documentação e a pagar a sisa. Segundo a Relação, o Aníbal, nos termos do art. 808.º do Código Civil, teria que ter concedido ao devedor Rui um prazo razoável para cumprir, e isto entre a interpelação e o dia da celebração da escritura. Manifestamente não o havia feito, pelo que não se podia julgar demonstrado o incumprimento definitivo do contrato-promessa. Em conclusão, não havia lugar a resolução do contrato nem poderiam proceder quaisquer dos pedidos deduzidos pelo Aníbal, pelo que sempre a acção teria que improceder como improcedeu nos termos do acórdão em questão.* Advogado

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