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Gerir o silêncio

Hélder Fráguas
A propósito de casos mediáticos, tem-se referido o direito ao silêncio de que os arguidos gozam.O julgamento começa com o juiz a fazer algumas perguntas sobre a identificação do arguido. A estas, ele tem de responder com verdade. Curiosamente, é muito frequente haver falhas quanto ao nome dos pais e à data de nascimento. Talvez devido à atrapalhação de se estar no banco dos réus. Mas também devido ao facto de previamente se fazer a advertência de que a mentira implica cometer um crime.Quando o problema respeita à data de nascimento, eu procuro descomprimir um pouco o ambiente:- Olhe, eu também não me lembro de ter nascido. Mas disseram-me em que dia foi. Espero que seja verdade.De seguida, o juiz faz uma breve exposição sobre os factos de que o arguido é acusado.É precisamente a esta matéria que ele tem o direito de optar entre falar e não falar.De um modo geral, dirá “sim, pretendo prestar declarações” ou “não, não desejo falar”.Por vezes – embora raramente – o arguido usa uma estratégia singular:- Por agora, não falo. Depois, talvez venha a pronunciar-me.Esta táctica é admissível. Não se pode considerar abuso de direito.Se o decorrer do julgamento for contra o arguido, lá ele falará no final. Dirá que as coisas não se passaram bem assim, há várias rectificações a fazer e, acima de tudo, está muito arrependido.Caso as testemunhas não transmitam grande informação, ele fica caladinho, na esperança de uma absolvição.Nos processos mais complicados, é que se coloca a questão de exercer parcialmente o direito ao silêncio. Que é como quem diz o direito a responder somente a algumas questões.O advogado poderá aconselhar o seu cliente a não se pronunciar quanto a determinadas perguntas.O arguido é sempre interrogado pelo juiz. O magistrado do Ministério Público e os advogados podem sugerir questões, mas estas são formuladas pelo juiz.Ora se o advogado entender que o seu cliente não deverá responder, deve dirigir-se ao juiz, pedindo para falar com o arguido. Então, nessa altura, dará a sua opinião.Certa vez, tive um caso complicado com um prazenteiro arguido proveniente do Brasil. Era acusado de um pequeno furto.Disse eu:- Sobre a matéria de que é acusado, o senhor não é obrigado a falar. Pode permanecer em silêncio, sem que isso o possa prejudicar. O senhor quer falar ou não.- Não quero falar, senhor Dr. Juiz. Mas o que está aí na acusação é verdade.Que problema delicado... Queria exercer o direito ao silêncio. Mas confessava.Afinal, o que ele pretendia era afirmar que não tinha nada de especial a acrescentar. O que lá estava era bem verdade.Há um peculiar prémio para quem confessar, quando a pena máxima for de cinco anos de prisão ou inferior. As custas do processo sofrem uma drástica redução. Há um desconto de 50%.* Juiz(hjfraguas@hotmail.com)

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