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Tenha pena do jovem

Desempenhei as funções de formador durante uns anos. Tenho sido conferencista em diversos locais.Os destinatários são geralmente advogados.Um dos temas que mais gosto de abordar é a argumentação oral.De resto, é uma matéria que interessa a todos. Não só aos juristas.Muitas vezes, sucede-nos algo de frustrante.Estamos a conversar com um outro indivíduo. Ele tem uma opinião oposta à nossa.O assunto é disputado acesamente.Depois, separamo-nos. Fica-se sem saber muito bem quem terá ganho o debate.Vamos a pensar naquilo.Passada meia hora, lembramo-nos de um ou dois argumentos novos.Teria sido mesmo importante dizer aquilo. Assim é que derrotávamos o nosso adversário.Mas já é tarde demais.Há formas de contornar essas situações.Existem técnicas específicas. É isso que eu procuro transmitir aos advogados, sobretudo aos que trabalham na barra dos tribunais.Esta é a abordagem pela positiva. Dizer o que se deve fazer.Contudo, há também a perspectiva das coisas a evitar.É comum ouvir dois tipos de argumentos. Sucede muito frequentemente.Pode ser até que tenham alguma eficácia junto de pessoas menos conhecedoras dos meandros judiciários.Mas dificilmente convencem um juiz.Imagine-se que é dito o seguinte:- O arguido é um jovem de 18 anos. Quem é que não comete erros nesta idade? É próprio da juventude. Cometeu um crime, é certo. Mas vai corrigir-se, porque ainda é muito novo. Vai pensar seriamente na falha que cometeu. Não voltará a fazer o mesmo. Está arrependido. Merece uma oportunidade.Ou, então, ouve-se:- É verdade que o arguido conduziu o automóvel depois de beber uns copos. Estava embriagado. Mas o tribunal não deve ser muito severo. O arguido é casado e tem filhos. Necessita de conduzir para trabalhar. Se ficar com a carta apreendida durante muito tempo, ficará gravemente prejudicado. Até pode vir a perder o emprego.São dois exemplos de posições que não se devem tomar.Vamos ao primeiro argumento.O ladrão é jovem.Entre os 16 e os 21 anos de idade, em princípio, pode vigorar uma regra. O juiz aplicará uma pena especialmente atenuada. A sanção é mais branda do que para uma pessoa com maior idade.Para sair da marginalidade, o jovem não necessita de passar tanto tempo na cadeia como um adulto.Portanto, pode invocar-se a juventude. Mas somente para pedir uma pena mais leve.Nunca para solicitar uma oportunidade, dizer que ele está arrependido e que nunca mais voltará a cometer um crime.O arrependimento de uma pessoa nova é altamente duvidoso.É difícil apostar num jovem que se iniciou cedo no crime. É um salto no escuro. Pode dar certo. Mas também se pode falhar.Imagine-se um homem de cinquenta anos. Tem um passado irrepreensível. É trabalhador e um bom pai de família.Todavia, num dia, enfureceu-se. Tudo começou com uma discussão. Envolveu-se numa zaragata.Tratou-se de um episódio isolado na vida desta pessoa.Pode-se confiar nele.Por este motivo, a lei é muito prudente em relação aos jovens.É possível o juiz suspender a execução da pena de prisão. Por exemplo, condena o arguido a um ano de cadeia. Mas se ele não cometer nenhum crime no prazo de três anos, a pena fica sem efeito.Caso o arguido tenha menos de 25 anos de idade, é preciso ser cauteloso.Em princípio, deve ficar submetido ao regime de prova. Dura todo o período de suspensão. No exemplo, seriam três anos.Nomeadamente, é acompanhado pelo Instituo de Reinserção Social. Fica sujeito a determinados deveres.Analisemos agora a apreensão de carta. Em caso de condução em estado de embriaguez, pode ir desde três meses a três anos.Não interessa dizer que o arguido vai sofrer consequências terríveis.A sanção tem um objectivo principal. É o de corrigir o criminoso.Pretende-se reconduzi-lo ao bom caminho do respeito pela lei. Visa-se afastá-lo de condutas marginais. Quer-se que ele passe a observar as regras de convivência em sociedade.Mas sem assumir uma postura de fariseu, tem de admitir algo.A sanção tem o seu aspecto punitivo, de castigo, de sacrifício, de penitência e de preço a pagar pelo crime cometido.A apreensão da carta traduz-se num prejuízo. É essa a finalidade.Podem-se é usar outro tipo de argumento. Invocar a personalidade do infractor, o seu tipo de vida, a sua conduta e as circunstâncias do crime. Tudo para explicar que não se torna necessária grande severidade.* Juiz(hjfraguas@hotmail.com)

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