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Amortizações: Critérios Técnicos Aceites Fiscalmente

FISCALIDADE
A política de amortizações do activo imobilizado das organizações empresariais assume uma importância crucial em termos fiscais. Não é por isso de admirar que na definição dessa política presidam normalmente os critérios fiscais e sejam relegados para segundo plano os critérios contabilísticos e os critérios técnicos. As amortizações são custos não desembolsáveis que devem reflectir o desgaste do capital fixo das empresas. Um exemplo: a aquisição de um computador em 2004 por 2.000 euros deverá reflectir na contabilidade desse exercício um custo de (apenas) 500 euros (considerando uma taxa de amortização de 25% e adoptando-se o método das quotas constantes). Nos três anos seguintes a contabilidade deverá evidenciar igual valor a título de amortização do exercício, mesmo que o referido computador tenha sido pago integralmente em 2004.As taxas de amortização consideradas para efeitos fiscais foram publicadas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/90. Em princípio, basta a aplicação das taxas definidas naquele diploma sobre o valor de aquisição dos bens do activo imobilizado para encontrarmos o valor máximo do custo fiscalmente aceite. No entanto, nem sempre isso é assim tão fácil. Existem alguns casos particulares que carecem de alguns conhecimentos técnicos, diálogo com o contribuinte e alguma reflexão. O n.º 2 do artigo 5.º do supracitado diploma levanta a possibilidade de ser aceite como custo fiscal o valor das amortizações calculado de acordo com critérios técnicos. Assim, podem ser amortizados de acordo com o período de utilidade esperada:a) Bens adquiridos em estado de uso;b) Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita;c) Grandes reparações e beneficiações;d) Obras em edifícios alheios;Também se podem utilizar critérios técnicos quando estamos perante bens para os quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e amortização nas tabelas publicadas no Decreto Regulamentar n.º 2/90.Outra situação em que podem prevalecer os critérios técnicos é no caso da existência de desvalorizações excepcionais “provenientes de causas anormais devidamente comprovadas” em que poderá ser aceite como custo ou perda do exercício em que aquelas ocorrem uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos normalmente aceites pela Administração Fiscal. Por exemplo, se ocorrer um incêndio num armazém por forma a que seja necessária uma intervenção de total recuperação do mesmo, pode ser utilizada uma taxa de amortização tal cujo valor contabilístico resultante seja igual a zero, pois um armazém depois de incendiado não tem qualquer utilidade para a empresa.Em jeito de conclusão, podemos afirmar que, a utilização de critérios de amortização dos bens do imobilizado atendendo a objectivos de natureza fiscal pode prejudicar o objectivo da contabilidade evidenciar de “forma verdadeira e apropriada a posição financeira” da empresa.José Luís CarvalhoContabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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