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O(s) Conceito(s) de Trespasse

O conceito jurídico de trespasse de estabelecimento comercial encontra-se definido no art.º 115.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) como a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário. O negócio do trespasse não depende de consentimento do senhorio, contudo este goza do direito de preferência. Não há juridicamente trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento ou quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.Do ponto de vista contabilístico designa-se por trespasse a diferença entre o custo de aquisição do estabelecimento e o “justo valor” dos activos identificáveis que constam do inventário do estabelecimento. A contabilização do trespasse revela-se por vezes muito difícil para os técnicos de contabilidade, pois na generalidade dos casos as escrituras ou os contratos de trespasse não fazem qualquer menção aos valores dos elementos do activo e do passivo do estabelecimento. Nestas si-tuações deve proceder-se a uma avaliação dos elementos patrimoniais pelo “justo valor” com o objectivo de se determinar o valor do trespasse (conceito contabilístico). De acordo com a Directriz contabilística n.º 1/91 “Se o justo valor dos activos e passivos identificáveis for inferior ao custo de aquisição, a diferença deve ser reconhecida e amortizada numa base sistemática, num período que não exceda 5 anos, a menos que vida útil mais extensa possa ser justificada nas demonstrações financeiras, não excedendo porém 20 anos. Se o justo valor dos activos e passivos identificáveis for superior ao custo de aquisição, a diferença pode ser repartida pelos activos não monetários individuais adquiridos, na proporção dos justos valores destes. Alternativamente, esta diferença pode ser tratada como proveito diferido e imputada a resultados numa base sistemática, durante um período que não ultrapasse 5 anos, a menos que período mais extenso possa ser justificado nas demonstrações financeiras, não excedendo porém 20 anos.”Se o conceito de trespasse é passível de alguma confusão (tanto na esférica estritamente jurídica como na esfera contabilística) então no campo fiscal pior ainda. De facto o imposto de selo recai sobre o valor do trespasse dos estabelecimentos. E aqui levanta-se a questão de saber se o conceito de trespasse a que alude o Código do Imposto de Selo é o conceito jurídico ou o conceito contabilístico. O conceito de trespasse é um conceito originariamente civilístico daí que se possa advogar que o imposto de selo deverá recair sobre o valor de trespasse, enquanto conceito estritamente jurídico. Contudo, ao contrário de outros conceitos originariamente civilísticos (ex: conceito de locação) o conceito de trespasse não manteve a sua pureza por força de uma caracterização própria do direito fiscal. O Decreto Regulamentar n.º 2/90, na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º impede (por princípio) a amortização do trespasse, enquanto elemento contabilístico. Assim, o direito fiscal, ao admitir um conceito de trespasse diferente daquele que é definido no RAU abre margem para dúvidas no que se refere à tributação do trespasse em sede de imposto de selo. Estas dúvidas poderiam ser facilmente afastadas se o Código do Imposto de Selo caracterizasse para o efeito o conceito de trespasse, o que efectivamente não acontece. Perante esta situação resta-nos, fazer uma interpretação subjectiva, do valor sujeito a tributação em sede de imposto de selo, considerando o “espírito da lei”. * Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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