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Acção de reivindicação

Paulo Ferreira Mendes *

Tratando-se a caducidade, como se tratava, de uma forma de extinção do arrendamento, sempre seria necessária acção de despejo para obter a desocupação do arrendado e não a acção de reivindicação intentada pelos Autores.

Ainda no decurso do século XIX, os Srs. José Manuel e mulher arrendaram ao Filipe Gervásio um prédio rústico. Desde aqueles remotos tempos que o Filipe Gervásio e os seus sucessores exploravam aquele prédio, o que durou cerca de 90 anos. Isto até que a dada altura os senhorios, sucessores dos senhorios originais, se começaram a recusar a receber a renda que lhes deveria ser paga pelos arrendatários. Na verdade, os senhorios (Francisco e Rita) entendiam que não eram regulares as transmissões do arrendamento, concretamente as duas últimas e que o arrendamento teria caducado por redução do seu prazo máximo de duração a 6 ou pelo menos a 30 anos, atendendo à legislação que sucessivamente se fora aplicando aos arrendamentos rurais. E, consequentemente, entendendo que não estavam provadas as sucessivas transmissões dos arrendatários originais para os mais recentes e que o arrendamento havia caducado, intentaram acção de reivindicação contra os últimos sucessores do Filipe Gervásio, de seu nome Carlos e Armando Gervásio. Ora estes vieram a contestar aquela acção, alegando precisamente serem legítimos arrendatários do prédio rústico e que portanto tinham título legítimo para o usarem e explorarem como muito bem entendessem, dentro, naturalmente, dos limites estabelecidos no contrato de arrendamento. Baseavam-se os Réus no disposto no art. 1311.º,2 do Código Civil, nos termos do qual, havendo reconhecimento do direito de propriedade, como havia da parte dos Réus, a restituição só poderia ser recusada nos casos previstos na lei, um dos quais era precisamente a existência de arrendamento que conferisse o gozo da coisa arrendada ao seu ocupante. Em resposta, alegaram os Autores que não estavam provadas as duas últimas transmissões do arrendamento, mas que mesmo que se considerassem provadas sempre teria que se julgar o arrendamento caducado. Na 1.ª instância foram os Réus absolvidos do pedido. Inconformados, os Autores recorreram, mas o Tribunal da Relação veio a julgar improcedente o recurso e a confirmar a sentença recorrida. Assim, em primeiro lugar, a Relação considerou provada uma linha de sucessão legítima entre os originais arrendatários e os mais recentes, tendo reconstituído todas as transmissões verificadas entre aqueles. Em segundo lugar, entendeu a Relação, no seu acórdão, que não era possível discutir na acção de reivindicação se o arrendamento havia ou não caducado. Tratando-se a caducidade, como se tratava, de uma forma de extinção do arrendamento, sempre seria necessária acção de despejo para obter a desocupação do arrendado e não a acção de reivindicação intentada pelos Autores. Segundo o acórdão da Relação, aos Réus bastava invocar e provar a existência de um arrendamento válido, ou seja que não fosse nulo, anulável ou sofresse de qualquer outro vício ou irregularidade originária: como o haviam indesmentivelmente feito, sempre teria que improceder, como assim improcedeu definitivamente, a acção de reivindicação intentada pelos senhorios Francisco e Rita.* Advogado

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