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Enquadramento em sede de IVA das Prestações de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

José Luís Carvalho*
As empresas de prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho estão habilitadas a prestar serviços muito diversos e consequentemente com diferentes enquadramentos fiscais em sede de IVA.O elenco das actividades exercidas por estas empresas consta do Decreto-Lei n.º 26/94 de 1 de Fevereiro:“a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativo à segurança e saúde na empresa;l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho”.A tributação em sede de IVA das prestações de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, foi alvo de doutrina pelo ofício-circulado nº 92220, de 11 de Setembro de 1997, da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.Assim, na implementação da contabilidade de uma empresa que se dedique àquelas actividades importa começar por definir quais as que estão sujeitas a liquidação de imposto e quais as que dele estão isentas.Nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do Código do IVA estão isentas de imposto “as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”. No entanto, não encontramos no Código do IVA qualquer norma que isente de imposto as actividades de segurança e higiene no trabalho. Deste modo concluimos que não beneficia da isenção de imposto, a prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho.Uma empresa que exerça aquelas actividades, designa-se por sujeito passivo misto. Por isso na declaração de início de actividade deve ser indicado por qual dos métodos previstos no art.º 23.º do Código do IVA se opta para efeitos do exercício do direito à dedução: o método do pro-rata ou o da afectação real. Em artigo posterior procederemos à distinção entre estes dois métodos de dedução do imposto.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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