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Acção de despejo

Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré Silva & Silva do pedido de pagamento de rendas mas condenando-a a despejar imediatamente o arrendado.

A Joãozinho,Lda. arrendou um escritório, de que era proprietária, à firma Silva & Silva,Lda., firma esta que se obrigou a realizar no arrendado todas as obras que fossem necessárias e a nele exercer a sua actividade comercial, instalando naquele escritório os seus serviços administrativos. Posteriormente a Joãozinho, Lda. vendeu o referido escritório a outra sociedade, de seu nome Barcos e Barquinhos,Lda., pelo que passou esta a ser a senhoria no contrato em questão, mantendo-se a Silva & Silva como arrendatária. Porém, antes da referida venda à Barcos e Barquinhos, havia já a Joãozinho prometido vender a uns terceiros, o Pedro e o Manuel, o escritório em questão, o que havia feito mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda. Neste contrato-promessa por um lado outorgara a Joãozinho como promitente vendedora e por outro o Pedro e o Manuel como promitentes compradores. Nos termos do contrato-promessa o Pedro e o Manuel entravam imediatamente na posse do prédio, embora os recibos de renda continuassem a ser passados pela Joãozinho que receberia as rendas até à celebração da escritura definitiva de compra e venda. Sucedeu entretanto que a Silva & Silva deixou de pagar a renda do arrendado à Joãozinho e que deixou abandonado e sem qualquer utilização parte do arrendado, em concreto mantendo encerradas todas as divisões do escritório excepto uma, de forma que duas das três portas do arrendado se mantiveram sempre fechadas. Os gerentes da referida arrendatária apenas algumas vezes se deslocavam ao arrendado, fazendo uso só daquela divisão, o que levou a que o escritório estivesse quase sempre encerrado e a degradar-se. A Silva & Silva nunca chegou sequer a requisitar fornecimento de água e electricidade nem os respectivos contadores, pelo que o arrendado nunca chegou a ter água e luz. Entretanto, a Silva & Silva passou a pagar as rendas aos promitentes-compradores no contrato acima referido, o Pedro e o Manuel. Perante esta situação, a Barcos e Barquinhos, que era quem havia efectivamente adquirido o imóvel, intentou acção de despejo contra a Silva & Silva. Esta contestou a acção, alegando que era aos promitentes-compradores Pedro e Manuel que devia pagar a renda, uma vez que estes tinham direito de retenção sobre o imóvel, devido ao incumprimento do contrato-promessa acima referido e negando que tivesse abandonado o imóvel. Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré Silva & Silva do pedido de pagamento de rendas mas condenando-a a despejar imediatamente o arrendado. Inconformada, a Silva & Silva recorreu daquela sentença, pelo que o competente Tribunal da Relação veio a proferir acórdão sobre o assunto. Nos termos desse acórdão, o Pedro e o Manuel não tinham o direito de retenção sobre o arrendado, pelo que a Silva & Silva não podia escudar-se em tal argumento para negar a entrega do arrendado à Autora Barcos e Barquinhos. A este respeito estabelece o art. 754.º do Código Civil que «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». Ora a este respeito entendeu o Tribunal da Relação que não se havia demonstrado a existência de quaisquer despesas feitas por causa da coisa ou danos causados por ela ao Pedro e ao Manuel, que embora tivessem entrado na posse do imóvel não tinham pois o direito de retenção sobre ele. E por outro lado, julgou-se no respectivo acórdão que mesmo que existisse tal direito de retenção tal nunca poderia impedir que o despejo fosse decretado, questão distinta da das relações entre os Promitentes Compradores Pedro e Manuel e a Promitente Vendedora Joãozinho. De facto, segundo o acórdão, mesmo que existisse tal direito de retenção ele não caberia à inquilina e não poderia por ela ser invocado. O despejo deveria assim ser decretado porque se demonstrara o mais completo abandono do arrendado pela inquilina e isto por mais de um ano. Quanto às rendas vencidas, entendeu-se no acórdão que quem tinha direito ao respectivo recebimento era a Joãozinho e não a Autora Barcos e Barquinhos, uma vez que as rendas em dívida se referiam ao período anterior à aquisição, do imóvel arrendado, pela Autora. Em conclusão, manteve-se a sentença da 1.ª Instância, condenando-se a Silva & Silva a despejar o arrendado e absolvendo-a do pedido de pagamento de rendas.* Advogado

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