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Enquadramento Jurídico-Contabilístico e Fiscal dos Suprimentos (I)

José Luís Carvalho*
O enquadramento jurídico-contabilístico e Fiscal das operações de crédito realizadas entre uma sociedade e os respectivos sócios é de extrema importância, antes de mais porque, sobretudo, nas micro e pequenas empresas, existe por vezes uma certa tendência para não respeitar integralmente a separação entre o património das empresas e o património dos sócios. Uma sociedade (com ou sem personalidade jurídica) é um ente fiscal distinto dos sócios, não devendo, o seu património confundir-se com o património dos sócios, ainda que no caso das sociedades sem personalidade jurídica a responsabilidade dos sócios seja ilimitada perante os negócios da sociedade. No entanto, esta questão assume particular importância, no que às sociedades regulares diz respeito, quando a responsabilidade dos sócios é limitada, pois a violação do princípio da separação de patrimónios entre empresa e sócios pode ser invocada por qualquer credor, outro sócio ou qualquer outro interessado, quer no âmbito do direito penal tributário, ao abrigo do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, quer no âmbito da lei comercial, ao abrigo do art.º 514.º do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, a complexidade do enquadramento jurídico-contabilístico e fiscal das operações de crédito entre uma sociedade e os seus sócios é de tal ordem que faz aumentar a importância do assunto em epígrafe. A concessão de crédito é uma actividade sujeita ao princípio da exclusividade consagrado no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, sendo por isso uma actividade apenas permitida às instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a exercer esta actividade. Assim, por princípio, nenhuma outra entidade pode, a título profissional, exercer as actividades referidas nas alíneas b) a i) do art.º 4.º do supracitado diploma legislativo, com excepção da consultadoria referida na alínea i).Entre essas actividades estão as operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring. Contudo, de acordo com o n.º 2 do art.º 9.º do mesmo diploma não são considerados como concessão de crédito:a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;Assim sendo, entendemos que é legal, do ponto de vista jurídico-contabilístico, a existência de factos patrimoniais que se consubstanciam na concessão de créditos tanto por parte de uma sociedade por quotas aos seus sócios como por parte destes à sociedade, desde que sejam respeitadas as demais normas jurídicas.Entre essas normas jurídicas está o art.º 63.º-C da Lei Geral Tributária, o qual refere no seu n.º 2 que “Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos”.Desta forma, sugerimos que todas as operações de crédito entre uma sociedade por quotas e os respectivos sócios sejam evidenciadas através de movimentos bancários.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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