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Enquadramento Jurídico-Contabilístico e Fiscal dos Suprimentos (II)

José Luís Carvalho*
De um ponto de vista meramente contabilístico considera-se suprimento todo e qualquer empréstimo entre a sociedade e os sócios. No entanto, do ponto de vista jurídico-fiscal e jurídico-comercial, este conceito é mais restrito. Vejamos:O contrato de suprimento não é mais do que um contrato de empréstimo (mútuo). Nos termos do art.º 1142.º do Código Civil “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.No entanto, para que um contrato de mútuo possa ser considerado como contrato de suprimento é necessário que assuma determinadas características, as quais se encontram expressas no art.º 243.º do Código das Sociedades Comerciais, a saber:1.- Contrato de mútuo entre sócio e sociedade;2.- A posição de credor tem que ser assumida pelo sócio;3.- O crédito tem que assumir carácter de permanência (prazo superior a um ano);4.- A sociedade em causa tem que ser uma sociedade por quotas, pois apenas a estas se aplicam os art.ºs 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, ou uma sociedade por quotas unipessoal, pois por força do art.º 270.º-G do referido Código aplica-se subsidiariamente a este tipo de sociedades as mesmas normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.Nestes termos, entende-se por contrato de suprimento o contrato pelo qual uma pessoa (singular ou colectiva) empresta a uma sociedade (por quotas ou por quotas unipessoal) de que é sócia, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e desde que se estipule um prazo de reembolso superior a um ano. A validade de um contrato de suprimento não depende de qualquer forma especial, pelo que não terá de ser necessariamente reduzido a escrito. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 244.º do Código das Sociedades Comerciais não é necessária qualquer deliberação dos sócios para que a sociedade possa contratar suprimentos, salvo disposição contratual em contrário.Perante esta norma do art.º 244.º do Código das Sociedades Comerciais fica derrogado o disposto no art.º 1143.º do Código Civil, pelo qual: “O contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.Quanto à não exigência, do ponto de vista jurídico comercial, de forma escrita para os contratos de suprimento, devemos no entanto, chamar a atenção para a redacção da alínea a) do n.º 3 do art.º 115.º do Código do IRC: “Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário”. Assim, um contrato por escrito parece-nos mais adequado, do ponto de vista jurídico-fiscal.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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