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Enquadramento Jurídico-Contabilístico e Fiscal dos Suprimentos (III)

Nos termos da alínea i) do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo, “Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo” estão isentos do Imposto do Selo.No entanto, esta isenção tem que ser conjugada com a alínea m) do art.º 5.º do Código do Imposto de Selo, segundo a qual a obrigação tributária nasce no momento do reembolso “nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo”. Neste caso, o montante do imposto de selo a pagar será de 0,04% por cada mês ou fracção sobre o montante do reembolso de acordo com a taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Caso sejam estipulados juros no contrato de suprimento, e se verifique que o reembolso ocorreu antes de terminado o prazo de um ano, há quem defenda que o valor dos juros do empréstimo está sujeito a tributação à taxa de 4%, constante da verba 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Salvo melhor opinião, parece-nos que os juros, embora não isentos, não estão, neste caso, sujeitos a tributação. De facto, a verba 17.2.1 recai sobre os juros de empréstimos, mas no âmbito de “operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras. Tratando-se de um contrato de mútuo por prazo inferior a um ano, é devido imposto de selo no momento do contrato à taxa de 0,04% sobre o montante do empréstimo, ou seja, à taxa fixada pela verba 17.1.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, de acordo com o estipulado na primeira parte da alínea g) do art.º 5.º do Código do Imposto de Selo. Se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, ou seja, havendo empréstimo e respectivo reembolso (total ou parcial) com frequência diária ou mensal, é devido imposto de selo à taxa de 0,04% sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, aplicando-se assim a taxa constante da verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo e no cumprimento do disposto na segunda parte da alínea g) do art.º 5.º do Código do Imposto de Selo. Neste caso a obrigação tributária nasce no último dia de cada mês.No entanto, também é possível beneficiar da isenção de imposto de selo nos empréstimos de curto prazo, e não apenas nos suprimentos. A alínea h) do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo conjugada com a alínea g) do mesmo artigo isenta de imposto de selo as operações financeiras, incluindo os respectivos juros, quando verificadas as seguintes condições:1.- quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10%;2.- desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;3.- desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria;Em síntese podemos afirmar que apenas há lugar ao pagamento de imposto de selo num contrato de suprimento se o reembolso ocorrer antes de decorrido um ano após a data do empréstimo ou sendo um contrato de mútuo de curto prazo se não se verificarem as condições expressas na alínea h) conjugadas com a alínea g) do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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