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Compra e venda de imóvel – denúncia de defeitos

Pedia indignado o Sr. Ramos que a Constrói em Grande fosse pesadamente condenada a reparar à sua custa todos os defeitos e deficiências encontrados no andar

A compra de uma casa é um sonho de todos ou quase todos, que por vezes parece almejado, mas todos sabemos que se pode tornar um pesadelo, havendo diversas hipóteses em tal ramo… A hipótese que hoje aqui trazemos é a de o imóvel padecer de defeitos graves, caso que infelizmente não é assim tão invulgar.Pois sucedeu que o Sr. Ramos comprou à Constrói em Grande,Lda. uma fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 3.º andar, esquerdo, do prédio urbano sito na Rua das Pereiras, n.º 3000 (?), na cidade X, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º xxxxx-Torta e Direita e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. yyyyyyy do concelho respectivo. Ora se nos primeiros meses as coisas seguiam Direitas (como na parte final do nome da freguesia) depressa passaram a Tortas, para fazer também jus à primeira parte do nome da freguesia da situação… Assim, chegado o primeiro Inverno, chegada também a abundante entrada de água da chuva um pouco por toda a casa - e também subitamente saltitantes os mosaicos colocados no pavimento da cozinha! - o Sr. Ramos dirigiu-se à Constrói em Grande, cujos legais representantes se apressaram a garantir que tudo seria reparado e restituído a uma paz angelical. Promessas, promessas… Palavras leva-as o vento e de boas intenções está o Inferno cheio (bem como de más) e mais provérbios haverá certamente a atestar o saber de experiência feito nestas matérias… E assim foi que os meses foram passando e nada se resolvia de forma que o Sr. Ramos viu-se obrigado a engrossar com mais uma acção o já grosso pelotão que atafulhava o Tribunal da cidade X e que mais tarde ainda foi compor o infinito ramalhete de recursos que povoavam o competente Tribunal da Relação. Pedia indignado o Sr. Ramos que a Constrói em Grande fosse pesadamente condenada a reparar à sua custa todos os defeitos e deficiências encontrados no andar, bem como a pagar indemnização de 5 000€ por todos os danos morais (perturbação da vida familiar, que não meras enxaquecas) sofridos pelo pobre e recente membro do clube dos proprietários.Ora a Ré colocou o caso ao seu Advogado, que, bem conhecedor destas minudências jurídicas, logo aconselhou: há que contestar e nomeadamente referindo que caducou o direito desse tal Ramos a obter o que quer que seja de V.Exas., uma vez que:a) ele só denunciou os defeitos depois de decorridos 180 dias sobre a entrega da casa e 30 depois de conhecidos os defeitos (art. 916.º,2 do Código Civil);b) só intentou a acção mais de 6 meses decorridos sobre a data da denúncia (art. 917.º do Código Civil).E assim a construtora contestou a demanda do tal Ramos, confiante na absolvição e que o Ramos é que ainda ia levar com a cabazada das custas às costas e assim compensar um pouco os dispêndios com aquela incursão forçada pelo mundo judiciário.Mas o Sr. Ramos não se ficou e logo respondeu àquela argumentação (excepção de caducidade) dizendo, ou melhor escrevendo, naturalmente pela pena do seu mandatário, que era uma consabida vergonha que a Constrói em Grande viesse alegar a caducidade depois de ter claramente reconhecido (fora do Tribunal, pois…) o direito dele, Ramos, e assumido a obrigação de proceder à reparação de tudo o que se mexesse ou deixasse passar água para dentro da casa. Incluindo tudo o especificado pelo Sr. Ramos na sua reclamação (e posteriormente na sua acção). É que o Advogado do «tal» Ramos também tinha queimado as pestanas a ler o art. 331.º,1 e 2 do Código Civil, que o ora signatário, embora algo vergado pela enormidade da tarefa, aqui transcreve: «n.º 1-Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; n.º 2-Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.».Porém, na 1.ª Instância o Sr. Ramos perdeu, uma vez que pelo Meretíssimo Juiz de Direito foi proferido douto despacho saneador em que se julgou procedente a tal excepção de caducidade e com tal fundamento absolvida a Ré do pedido. Como atrás referido, houve recurso provindo do Autor Ramos, inconformado com a sua desdita e que em boa altura decidiu, superiormente orientado, interpô-lo. É que na Relação entendeu-se que, havendo como havia cartas da Ré, juntas aos autos, onde claramente se afirmava «vamos reparar, apenas aguardamos que o bom tempo chegue» para lá de outras esclarecedoras expressões, a espada do art. 331.º,2 do Código Civil não podia deixar de cair ( salvo seja ) sobre a Ré Constrói em Grande: reconhecido o direito estava mais que impedida a caducidade e assim havia que revogar o saneador que despachara a acção e mandar a dita prosseguir para julgamento, de cujo desfecho sinal não rezam os papiros, pelo menos tanto quanto sabe o ora signatário.

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