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Obrigações Acessórias das Autarquias Locais que Beneficiam de Donativos

Com a publicação da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007) o Estatuto do Mecenato foi revogado, tendo sido aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H, os quais instituem o novo regime fiscal dos donativos.De acordo com este novo regime só são considerados donativos, para efeitos fiscais, as entregas em dinheiro ou em espécie concedidas sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial a determinadas entidades (entre as quais se incluem as autarquias locais) cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.Enquanto entidades beneficiárias, as autarquias locais passam a estar obrigadas a um conjunto de novas obrigações declarativas para as quais devem estar preparadas.Estas novas obrigações consistem em:1) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do regime fiscal dos donativos, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas; Este documento comprovativo deve conter os seguintes elementos: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;b) O normativo legal onde se enquadra; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.2) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído; 3) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior. Convém também ter em consideração que os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.Finalmente salientamos que à semelhança do que já acontecia com o anterior regime fiscal dos donativos não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas autarquias locais ou por quaisquer outras entidades beneficiárias em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os tenham atribuído quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido. * Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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