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Imunidade diplomática

(Secção Não há duas sem três Juiz - Helder Fráguas)
O homem que tinha sido raptado e estava a ser transportado numa mala diplomática teve a sorte de despertar e berrar por socorro. E se assim não fosse? Mala com este timbre, está acima de qualquer suspeita, dizem os acordos internacionais ou as “parábolas” da diplomacia. É a minha convicção, prevaleço um tratamento justo de igualdade de circunstâncias para todos, até porque nalguns países, o funcionário diplomata, sujeita-se quando é alvo de susceptibilidade de suspeito de algo anormal, a uma cuidadosa triagem dos seus pertences. Mas, permita-me Ilustre Senhor Dr. Juiz Helder Fráguas, o caso relatado por si na semana anterior – do diplomata que não obedeceu a uma ordem de paragem da polícia e que quando foi detido agrediu um agente - configura uma agressão física e insultos à dignidade, à honra e imagem pessoal e profissional de agentes da autoridade que apenas exerciam com legitimidade as suas funções na segurança pública. Permita-me V. Exa. com a fraqueza dos meus neurónios, penitenciar-me de que os mecanismos legais para a moldura penal deste crime tem duas categorias, de 1ª e 2ª classe. Se estamos de “cabeça quente” e perdemos as estribeiras quando ofendemos uma autoridade pública, a douta justiça “carrega-nos” crucificados de acordo com os preceitos da “bíblia” judicial (Código Penal). Noutras situações, como foi o caso publicamente descrito do tal funcionário diplomata, o agressor tem “honras” de soltura e privilégio de não ser “incomodado” nas esferas da justiça nacional. Acho que o estatuto “personae non gratae” seria o mais ajustado a este senhor, como um aviso sério e determinante à “navegação” do “reinado” das embaixadas e consulados.     Albino Gonçalves

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