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Vereador da Juventude não entra nos Conselhos Municipais de Juventude

Maioria PSD na Câmara do Entroncamento fala em inconstitucionalidade

Lei obriga os municípios a pagar as despesas de apoio logístico e administrativo dos Conselhos Municipais de Juventude, bem como as suas iniciativas, sem qualquer controle de despesas.

A Câmara Municipal do Entroncamento foi forçada a alterar o regulamento do Conselho Municipal de Juventude para respeitar as disposições da Lei 8/2009 da Assembleia da República que entrou em vigor a 1 de Março. A deliberação foi tomada por unanimidade na reunião do executivo de 15 de Junho mas a maioria PSD que gere o município questionou a constitucionalidade da legislação e vai transmitir a sua posição ao primeiro-ministro e à Assembleia da República.A primeira questão suscitada na declaração de voto lida pelo vereador João Fanha (PSD), que tem a seu cargo os assuntos da Juventude, diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de Juventude. “Na composição (artº 4º) não está presente o vereador com a tarefa da juventude”, alega, mas é garantida a participação de elementos das juventudes partidárias dos partidos com assento nos órgãos municipais, “ou na Assembleia da República”. O Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento um dos raros com funcionamento regular na região, até ao momento, não integrava elementos de Juventudes Partidárias. Segundo explicação dada pelo vereador da Juventude à Assembleia Municipal, em Dezembro do ano passado, tal acontecia para tentar evitar a sua partidarização.Na declaração de voto são ainda contestadas as competências consultivas atribuídas aos conselhos municipais de Juventude, alegando-se que “(…) afectam todo o conteúdo da actividade jurídica dos municípios em matéria de juventude”. Tais competências são consideradas pelos eleitos social-democratas no executivo do Entroncamento como uma “(…) ilegítima interferência na autonomia deliberatória dos órgãos que, constitucionalmente, são representativos das populações municipais”. “Este problema é agravado, por outro lado, pelas circunstâncias muito específicas em que os referidos pareceres obrigatórios estão configurados, dado estar previsto um duplo exercício da competência consultiva: os conselhos municipais de juventude não só dão parecer sobre o plano anual de actividades e o orçamento, após aprovação camarária, e antes, portanto, da submissão à assembleia municipal, como devem ser ouvidos pela própria câmara municipal, no mesmo âmbito, durante a elaboração desses documentos”, explica João Fanha.O facto de o presidente da câmara municipal, que é por inerência o presidente da comissão municipal de juventude não ter direito de voto, nem poder fazer parte da comissão permanente também é questionado, bem como o problema do pagamento das despesas de funcionamento do órgão. “(…) não estando presente na lei qualquer controle de despesas nem qualquer mecanismo de compensação, quer isto dizer que, sem qualquer critério, poder-se-ão realizar toda uma diversidade de eventos (como espectáculos musicais ou edições de livros, por exemplo) sem que a autarquia possa limitar todas essas ofertas, uma vez que, como já foi referido, os autarcas não têm direito a voto”. A Lei 8/2009 dá um prazo máximo de seis meses para que sejam constituídos conselhos municipais de juventude onde os mesmos não existam.

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