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Direito de Resposta

De acordo com o direito de resposta e defesa e em seguimento do que me foi solicitado pela m/Cliente sou a responder à v/reportagem do passado dia 1 do corrente mês na página 15.Não corresponde à verdade que o senhorio desconhecia qual era actividade exercida pela m/Cliente, bem como não corresponde à verdade que a saber como confirma, somente tenha tido conhecimento do internamento de 3 idosos (vide contrato arrendamento cláusula 3). Como será bom de ver, nunca poderia uma sociedade deste cariz e com este objecto social, sobreviver internando somente 3 idosos. Como poderão verificar pelos documentos em anexo, o contrato de arrendamento foi devidamente celebrado.A não emissão dos recibos correspondentes ao pagamento das rendas, só se devem ao senhorio e nunca ao arrendatário, porquanto de todas os factos mencionados pelo senhorio, não refere nem pode referir a falta de pagamento de rendas.Quanto ao facto de o lar ser “ilegal”, tal facto somente se deve a que a casa do Sr. Jorge Coelho (parte rústica) ter ficado fora do PDM de Santarém, com as alterações que este teve e nem a m/Cliente nem o senhorio conseguiram até à data resolver esse diferendo junto da CM de Santarém.Como também podem verificar, o contrato cessou por “motivos familiares e particulares” e não por qualquer outra razão, que ora se invoca. Para qualquer esclarecimento adicional, encontro-me ao dispor.Helena Bernardo (Advogada)

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