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Moradores do Bairro 1.º de Maio na Chamusca continuam a lutar pelas suas casas 

Como chamusquense que sou, sinto-me no direito de defender a minha família e todos aqueles que me pediram ajuda e que vivem nas Casas de Renda Económica da Chamusca, construídas ao abrigo da Lei 2092 de 9 de Abril de 1958, conforme é do conhecimento geral. A Federação de Caixas de Previdência financiou a 1ª fase de construção em 1960/1961, tendo gasto 1690 contos, nas 40 casas e nas despesas de urbanização (água, luz, esgotos), tendo financiado a 2ª fase posteriormente em 1971/1972. É de notar que nasci em 1967, podendo afirmar que vi a construção desta 2ª fase de 34 casas de renda económica, que foram ocupadas pelos moradores em Agosto de 1975. Mais digo, que em várias publicações oficiais consta que as casas de 1961 são de propriedade resolúvel, ou seja, ao fim de 25 anos eram propriedade dos arrendatários.Quanto ao aumento de rendas “o NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano), diz que os contratos anteriores a 1990 não podem ser rescindidos unilateralmente pelos senhorios. O RAU (Regime de Arrendamento Urbano) de 1990 exclui os arrendamentos especiais, como os afectos à Lei 2092 de 1958, visto que ainda está em vigor (L.2092), conforme acórdão do STJ de 2007. Quanto ao que a Direcção da Casa do Povo afirma publicamente, só quero dizer que a Justiça é soberana e quando alguém viola uma “norma jurídica” geralmente isso tem consequências.Concluo este meu comentário lembrando o filósofo grego Diógenes de Laércio que deambulava pelas ruas duma antiga cidade com uma candeia acesa e debaixo de um sol radioso, verbalizando, em face do espanto de quem o observava, que andava à procura da verdade e que não a conseguia descortinar apesar de toda a luz de que podia usufruir. A indignação da verdade, no âmbito filosófico, no sentido da descoberta na essência das coisas foi, e continua a ser, de enorme cogitação intelectual e de muita altercação (..) “A verdade que interessa considerar é relativa em que a prova se logra exteriorizar”. (cfr. Fernando Pereira Rodrigues – Os Meios De Prova Em Processo Civil – Editora Almedina – 2015 – p.13).Augusto Francisco Silva

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