Direito de resposta da CCDR LVT
direito de resposta
Face à notícia publicada no jornal O MIRANTE no dia 8 de novembro de 2025, intitulada “Agricultores impedidos de comprar produtos fitofarmacêuticos por atraso na entrega de cartões”, vem a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (CCDR LVT) exercer o seu direito de resposta, nos termos dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, esclarecendo o seguinte:
Os prazos aplicáveis ao encerramento das ações de formação e à emissão dos cartões de Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos (APF) encontram-se definidos no Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, as entidades formadoras dispõem de 90 dias úteis após a conclusão da ação de formação para enviarem à CCDR competente toda a documentação necessária ao reconhecimento dos certificados.
Por sua vez, conforme o n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma, a CCDR dispõe, igualmente, de um prazo máximo de 90 dias úteis para analisar os pedidos e proceder à homologação dos certificados, incluindo, quando solicitado, a emissão dos respetivos cartões de APF.
No caso referido na notícia, os dois agricultores identificados frequentaram a ação de “Atualização Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos”, homologada com o n.º FP-HAF/126/2025/CCDRLVT, concluída em 22 de março de 2025. Todavia, a entidade formadora apenas enviou a documentação necessária no dia 14 de outubro de 2025, ou seja, 142 dias úteis após a conclusão da ação, ultrapassando largamente o prazo legalmente estabelecido.
Desde a receção da documentação decorreram cerca de 25 dias úteis, durante os quais a CCDR LVT procedeu à análise do processo, tendo já encerrado o mesmo. Os certificados encontram-se neste momento em fase de homologação e os cartões de APF serão emitidos e enviados à entidade formadora logo que o procedimento esteja concluído — tudo dentro dos prazos legais aplicáveis à CCDR.
Perante estes factos, é incorreta e injustificada a imputação de qualquer responsabilidade à CCDR LVT pelo atraso na entrega dos cartões, uma vez que este resulta exclusivamente do incumprimento dos prazos legais pela entidade formadora, não sendo, portanto, atribuível à CCDR LVT.
Núcleo de Documentação e Comunicação da CCDR LVT

