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Contrato de empreitada

Paulo Ferreira Mendes - Advogado
A Ambrósio,Filha & Filhos,Construção Civil e Obras Públicas,Lda. era, como a própria denominação sugere, sociedade que se dedicava à construção civil e obras públicas. No exercício da sua actividade foi aquela empresa contactada pelo Albano, que pretendia que a Ambrósio lhe construísse uma moradia na sua terra natal, à qual pretendia agora regressar depois de anos de labuta fora do país. O Albano veio mesmo a celebrar com a Ambrósio contrato de empreitada para a construção daquela moradia e ausentou-se para o seu local de trabalho no estrangeiro. Desde logo, e com a adjudicação da obra, entregou o Albano à construtora a quantia de 25 000€, para que aquela desse início aos trabalhos. Nos termos do contrato, aqueles 25 000€ correspondiam a 30% do preço da empreitada, sendo que os restantes 70% seriam pagos pelo Albano de forma gradual, atendendo a medições mensais dos trabalhos. Para cumprimento do contratado, a dada altura enviou a Ambrósio ao seu cliente Albano carta pedindo o pagamento de determinado montante, correspondente ao valor dos trabalhos já levados a cabo até àquela data, sendo que em seguida o Albano deslocou-se a Portugal para averiguar do andamento das obras e acertar as devidas contas com a empreiteira. Foi sem dúvida grande a decepção do Albano ao ver o estado das obras... Assim, e na sua maneira de ver, eram graves os defeitos da obra, que não correspondia ao projecto inicial e que via mesmo a sua segurança posta em causa por causa daquelas grandes imperfeições. Atendendo àquela situação e perdida a confiança na Ambrósio, o Albano recorreu a outra empresa da mesma área para proceder a alterações e correcções na obra, no que dispendeu mais de 10 000€ e recusou-se a pagar o que quer que fosse à Ambrósio. Naturalmente, e uma vez que a Ambrósio também não aceitou de bom grado esta situação, o assunto acabou por transitar para a barra dos Tribunais. Assim, o Albano intentou acção judicial contra aquela, pedindo a respectiva condenação no pagamento de indemnização correspondente aos 25 000€ inicialmente pagos à empreiteira e aos 10 000€ pagos a terceiros para correcção dos defeitos da obra. Na contestação daquela acção, veio a Ambrósio negar os factos alegados pelo Albano e pedir a improcedência do pedido por ele deduzido e condenação dele no pagamento dos trabalhos já realizados mais juros. Na 1.ª instância, a acção encontrou decisão final logo no saneador: foi julgada improcedente e condenado o Albano a pagar à Ambrósio o valor dos trabalhos já levados a cabo ( capital mais juros de mora ). Julgando-se injustiçado, o Albano recorreu daquela sentença, alegando que não estavam provados factos que permitissem decisão da acção logo no saneador e reafirmando a existência de defeitos graves na obra que justificavam o seu procedimento de nada mais pagar e de pretender reaver o que já tinha dispendido em pagamentos à Ambrósio e a terceiros. No entanto, a competente Relação julgou parcialmente improcedente o respectivo recurso, referindo-se no respectivo acórdão que, na situação sub judice, e colocado perante os defeitos da obra, o Albano deveria primeiro exigir a eliminação dos defeitos ou em caso de impossibilidade da sua eliminação exigir nova obra, seguidamente, em caso de os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destinava, poderia sim resolver o contrato reavendo o já prestado e só em último lugar poderia pedir indemnização nos termos gerais. Tudo nos termos da ordem estatuída pelos arts. 1221.º a 1223.º do Código Civil. Ainda segundo o acórdão em questão, como não fora feita prova de ter sido préviamente exigida a eliminação dos defeitos nem da impossibilidade da sua eliminação, seguia-se que não tinha o recorrente ainda o direito de resolver o contrato e de reaver o prestado, nem tendo sequer alegado que o havia resolvido para justificar o pedido de restituição do já pago. Porém, entendeu-se também no acórdão que o pedido de pagamento dos trabalhos já efectuados deduzido pela Ambrósio não poderia desde logo ser julgado procedente no saneador, uma vez que havia que produzir prova esclarecedora sobre a existência ou não de defeitos graves da obra para depois se concluir se o Albano tinha ou não o direito de recorrer à excepção de não cumprimento do contrato para não proceder ao pagamento daquela quantia. A acção deveria nessa parte prosseguir para julgamento. Procedeu pois, embora apenas parcialmente, o recurso em questão.

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