Pagamento especial por conta adiado até 15 de Julho
Foi adiado para 15 de Julho o prazo limite da 1ª prestação do pagamento especial por conta e ficaram esclarecidas algumas dúvidas que a aplicação do disposto na lei suscitava.
De acordo com o despacho nº 1553/2003-XV do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.6 foi adiado para 15 de Julho o prazo limite para o pagamento especial por conta (PEC) e esclarecido que:- São excluídos do conceito de “proveitos e ganhos” a que se refere o n.º 2 do artigo 98º do CIRC as rubricas – variação da produção, trabalhos para a própria empresa, ganhos resultantes da aplicação do método de equivalência patrimonial, restituição de impostos não dedutíveis, redução de provisões não dedutíveis e o excesso na estimativa para impostos.- Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabaco e de veículos são excluídos da base de cálculo do PEC os impostos especiais sobre o consumo e o imposto automóvel.- Quando o valor do PEC for igual ou inferior a euros 1250, deve ser pago integralmente em 2003, metade até 15 de Julho e a outra metade em Novembro.- Quando o valor do PEC for superior a euros 1250, deve o quantitativo de euros 1250 acrescido de 20% do valor que excede aquele montante, ser pago até 15 de Julho e Novembro de 2003, e o remanescente ser pago no mês de Fevereiro de 2004.Quem tem de efectuar o PEC De acordo com o nº1 do artigo 98º do código do IRC têm de efectuar o pagamento os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (nomeadamente sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas) e as entidades não residentes que tenham estabelecimento estável em território português.Quem não está sujeito ao PECNão estão sujeitos ao pagamento especial por conta:- Os sujeitos passivos de IRC que não exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável;- Os sujeitos passivos isentos de IRC, nomeadamente as sociedades de transparência fiscal;- As pessoas colectivas abrangidas pelo regime simplificado previsto no art.º53º;- As pessoas colectivas sujeitas ao PEC no exercício de início de actividade e no seguinte (nº 4 do artigo 98º do CIRC);- As pessoas colectivas com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.- As organizações de produtores e os agrupamentos de produtores do sector agrícola reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, no que respeita aos proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento.A não entrega do PEC constitui infracção fiscalNos termos do nº 5 do artigo 27º da Lei 32-B/2002 (OE/2003) o incumprimento do disposto no artigo 98.º do código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, com a coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.Quando se verifica o reembolso do PECA regulamentação do reembolso do PEC já sofreu diversas alterações desde 1998.O PEC de 1998 só foi passível de reembolso para os pedidos formulados nos prazos estipulados no art.º 74-A do CIRC, isto é, nos 30 dias seguintes à apresentação da declaração de 1999. Aos sujeitos passivos que não efectuaram atempadamente este pedido foi-lhes dada a possibilidade de deduzir o PEC remanescente até ao quarto exercício seguinte aquele a que diz respeito (exercício de 2002). O remanescente a 2002 não é reembolsado, revertendo para o Estado. O PEC de 1999 que, por insuficiência de colecta, não possa ser deduzido às colectas de 1999 a 2003 é reembolsado mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa a 2003.O PEC de 2000 pode ainda ser deduzido na colecta de 2003 e 2004 e o remanescente se existir será reembolsado a pedido do sujeito passivo nos trintas dias seguintes ao termo de apresentação da declaração de 2004.Com a alteração introduzida pela Lei 30-G/2000 (OE 2001) o PEC de 2001 e de 2002 só no caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior aquele a que o PEC respeita poderá ser reembolsado a requerimento do sujeito passivo a apresentar nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.A Lei 32-B/2002 (OE/2003) conservou o reembolso nos casos de cessação de actividade e veio permitir que, os sujeitos passivos com volume de proveitos superiores a euros 149 639,37 que preencham os requisitos do nº 3 do artigo 87º do CIRC, sejam reembolsados do PEC, após exame à escrita por si solicitado e pago.Agripino SantosConsultor fiscalAgripino-santos@iol.pt
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