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Divórcio: Administração e partilha de bens comuns

Paulo Ferreira Mendes

O Pedro e a sua mulher Rita, após anos de vida em comum, chegaram à conclusão que o respectivo casamento não devia mais continuar e acordaram que o divórcio seria a única solução. Assim o fizeram, tendo feito seguir até final o competente processo de divórcio por mútuo consentimento.

Posteriormente e como não chegassem a acordo quanto à forma de procederem à partilha dos bens comuns do casal, veio a Rita a requerer em Tribunal Inventário para aquele efeito. No decurso daquele Inventário veio a ser-lhe adjudicado o prédio urbano onde ambos haviam instalado a casa de morada da família, mas o Pedro recusou-se a entregar-lhe aquele imóvel. Para tal alegava o Pedro que havia levado a cabo, naquela casa, diversas benfeitorias pelas quais teria direito a ser indemnizado, gozando do direito de retenção do imóvel como garantia de pagamento daquela indemnização. Quanto ao direito de retenção, dispõe o art. 754.º do Código Civil que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ». Intentada pela Rita a competente acção para entrega a ela daquele imóvel, veio o ex-marido a contestá-la, invocando expressamente o direito de retenção acima referido como motivo legal para não proceder à entrega do prédio à ex-mulher. Na 1.ª Instância foi a acção intentada pela Rita julgada procedente, tendo sido condenado o Pedro a entregar àquela o referido prédio. O Pedro, insatisfeito com aquela sentença, apelou dela, pelo que sobre o caso veio a ser proferido acórdão pelo competente Tribunal da Relação. Naquele acórdão referiu-se que dissolvido o casamento entre a Rita e o Pedro os bens comuns do casal tinham passado a ser compropriedade de ambos, aplicando-se-lhes o regime legal da compropriedade (arts. 1403.º e seguintes do Código Civil) e já não o dos bens comuns do casal. Assim, o Pedro tinha o direito de usar o imóvel em questão até à partilha na ausência de acordo em contrário, tal como aliás a Rita, e isto por força do art. 1406.º do Código Civil. Desta forma, até à partilha, a detenção do imóvel pelo Pedro tinha que se considerar legítima e teria este direito a indemnização e direito de retenção pelas despesas que por causa dela tivesse efectuado. Mas já não teria qualquer direito a indemnização de tais despesas se realizadas depois da partilha. Ora, nos autos não ficara provada a data de realização das referidas despesas pelo Pedro. Por outro lado, as despesas indemnizáveis e que pudessem fundamentar direito de retenção eram só as necessárias, característica que não tinham as despesas efectivadas pelo Apelante (tratava-se de despesas com reboco do muro duma vedação, o cimentar da entrada para a garagem, a delimitação do prédio com rede e arame, a colocação de portão de ferro, a plantação de videiras e árvores de fruto). De facto, as despesas necessárias, nos termos do art. 206.º do Código Civil, são apenas as que visam evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, coisa que patentemente não se verificava com as acima referidas. Em conclusão, e segundo a Relação, bem andara a 1.ª Instância em julgar procedente a acção intentada pela Rita, desatendendo o direito de retenção invocado pelo ex-marido uma vez que este não tinha de forma alguma tal direito. Confirmada foi pois a sentença da 1.ª Instância.Paulo Ferreira MendesAdvogado

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