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Garantia dos Contribuintes no Procedimento de Inspecção interna

Presunção de verdade das declaraçõesO apuramento da matéria tributável faz-se com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.Em caso de erro nas declarações, estas podem ser substituídas (nº. 3 do artigo 59º do CPPT):a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado.Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, (mesmo que apresentadas fora de prazo), bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (nº. 1 do artº. 75º da LGT). A presunção de verdade das declarações faz com que a administração tributária proceda à liquidação do respectivo imposto com base nas mesmas.A presunção de verdade conferida à contabilidade ou escrita do sujeito passivo quando se encontre devidamente organizada segundo as normas aplicáveis da lei comercial ou fiscal é uma importante garantia do contribuinte.Cessação desta presunçãoEsta presunção de verdade das declarações e da contabilidade ou escrita cessa quando se verifique qualquer das situações referidas no nº. 2 do artigo 75º da LGT, nomeadamente:· As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;· A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na lei.“Não são quaisquer omissões, inexactidões ou erros que podem destruir a presunção de verdade das declarações e contabilidade ou escrita do contribuinte.Para essa presunção de verdade cessar, é igualmente necessário que tais omissões, inexactidões ou erros afectem a credibilidade das declarações e contabilidade ou escrita do contribuinte, por, em seu resultado, estas não reflectirem … ou impedirem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, por inviabilizarem a confirmação dos factos e valores declarados à administração fiscal. É uma circunstância que cabe à administração fiscal provar, de acordo com uma adequada exigência de proporcionalidade”, in LGT anotada de António Lima Guerreiro, pg. 332.Correcções meramente aritméticas A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios objectivos próprios de cada tributo, com base na respectiva declaração, e visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.No entanto, a tributação do rendimento real efectivo pressupõe que o contribuinte disponha de sistema fiável de confirmação dos seus resultados, (caso contrário, a tributação é efectuada por meio de indícios ou presunções), e prevê a possibilidade da Administração Fiscal controlar e corrigir, à posteriori, os valores declarados e o imposto liquidado.Para isso, a administração fiscal procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas no âmbito do procedimento de inspecção, em conformidade com o nº. 4 do artº. 59º da LGT e artigos 28º e 48º do RCPIT.A falta de envio das informações solicitadas, dentro do prazo fixado, é considerada contra-ordenação fiscal punível com coima.As correcções meramente aritméticas à declaração de rendimentos, decorrente da sua análise interna, serão notificadas ao sujeito passivo acompanhadas do projecto de relatório onde as mesmas se fundamentam para, querendo, este exercer o direito de audição a que se refere o artigo 60º da LGT, tal como já descrevemos em apontamento anterior. Exercido o direito de audição este será analisado pela administração tributária e com base nele será elaborado o relatório definitivo.As correcções meramente aritméticas que se mantiverem e respectivos fundamentos constarão do relatório definitivo a notificar ao contribuinte nos termos do artigo 77º da LGT, e, a breve prazo, a liquidação do imposto será notificada pelos serviços da DGCI. Nesta liquidação constará a indicação dos prazos e meios de defesa contra a liquidação.Em próximo apontamento continua-remos este tema.*Consultor fiscalAgripino-santos@iol.pt

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