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Transferência de estabelecimento e contrato de trabalho

Dispõe o art. 37.º da Lei do Contrato de Trabalho que «A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento (...). Estabelece-se ainda no n.º 2 daquela disposição que é o adquirente do estabelecimento solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente relativas aos trabalhadores vencidas nos 6 meses anteriores à transmissão. O caso ora trazido a esta coluna ocorreu exactamente no âmbito da aplicação da norma acima referida. Assim, a Maria era trabalhadora admitida, há vários anos, ao serviço da empresa Valverde para desempenhar funções de vigilante. A dada altura, a Valverde não pagou à Maria o salário do mês de Janeiro daquele ano. Além disso, a trabalhadora prestava trabalho num período de 46 horas semanais, quando na altura e nos termos legais apenas seria então possível estabelecer um período de trabalho normal semanal máximo de 42 horas, pelo que as 4 horas que todas as semanas eram prestadas para além dos limites legais deveriam ser consideradas como trabalho extraordinário e como tal remuneradas, o que não sucedia. Entretanto, em Fevereiro daquele ano, o estabelecimento em questão foi encerrado e a Maria deixou de nele prestar trabalho. Mais tarde, no decurso de um processo executivo requerido contra a Valverde, foi a esta penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do imóvel no qual se situava o estabelecimento que pertencia à executada, estabelecimento esse que era uma escola particular. Posteriormente e no âmbito do respectivo processo, procedeu- -se à sua venda judicial, tendo o estabelecimento sido assim adquirido pelo sr. Pedro Silva, pessoa sempre atenta às vendas judiciais e aos negócios que estas lhe poderiam proporcionar. Não mais funcionou naquele imóvel qualquer escola, até porque aquando da venda judicial o andar em questão se encontrava devoluto e totalmente vazio. Posteriormente a estes factos, veio a Maria a intentar contra a Valverde acção para pagamento do vencimento que não lhe fora ainda pago e de trabalho extraordinário prestado mas não pago nos termos legalmente previstos. Socorrendo-se do previsto no n.º 2 do art. 37.º da Lei do Contrato de Trabalho a Maria intentou aquela acção também contra o Pedro Silva, como adquirente do estabelecimento, pedindo a sua condenação solidária com a Valverde no pagamento do peticionado. Porém, no que ao Pedro Silva dizia respeito, a acção veio a ser julgada improcedente por estar já encerrado o estabelecimento e assim cessado o contrato de trabalho quando se verificou a venda judicial. A Maria recorreu da sentença, nesta parte, para a Relação, na qual se considerou, em primeiro lugar, que o contrato de trabalho não cessara com o simples encerramento do estabelecimento, causa não prevista pela lei para a cessação do contrato. No entanto, segundo o respectivo acórdão, sempre a acção teria que improceder por ser pacífico que não se verificara uma efectiva transmissão do estabelecimento à luz do art. 37 da Lei do Contrato de Trabalho, uma vez que este encerrara e cessara a laboração antes da venda judicial e assim o adquirente Pedro Silva não sucedera na empresa, já encerrada e inactiva. Teve assim a Maria que se contentar em obter a condenação, no pedido, exclusivamente, da Valverde e não também do Pedro Silva.* Advogado

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