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Acção de despejo

A Rita e a Luísa eram proprietárias de uma fracção autónoma na cidade em que viviam, fracção autónoma essa que era uma loja sita no rés-do-chão do prédio de que fazia parte. Decidiram as proprietárias, a dada altura, arrendar a referida loja para comércio, o que vieram a fazer à firma Alimentação de Qualidade,Lda., que naquela loja instalou um pequeno estabelecimento de restauração. Tudo dentro do fim previsto pelo contrato de arrendamento, que no seu clausulado estabelecia que a loja poderia ser utilizada para qualquer ramo de comércio ou indústria, excepto para taberna, carvoaria ou drogaria. Igualmente do respectivo clausulado constava que a inquilina não poderia fazer na loja quaisquer obras ou benfeitorias sem o consentimento das senhorias e que todas as obras que nela fizesse ficariam a pertencer ao prédio, não ficando por elas a inquilina com qualquer direito a indemnização nem podendo alegar qualquer retenção. Ora, algum tempo depois de iniciar a sua actividade no arrendado, a inquilina veio efectivamente a levar a cabo obras na loja. Para tais obras não obteve consentimento escrito das senhorias. E em que consistiram aquelas? Havia na loja uma parede que separava uma sala de jantar de um quarto, a qual foi parcialmente demolida. Na parte da parede que foi demolida foi construído um murete que passou a fazer a separação entre as divisões em causa. Foi ainda feita uma abertura na parede que separava o quarto do wc e cozinha, de forma a servir de passagem entre aquelas zonas da loja. Foi aberta uma passagem nas traseiras da loja, na parede que a delimitava pelas traseiras. Num quarto instalado entre a loja e a cozinha foram instaladas duas casas de banho. Foi por outro lado instalado um lavatório num local onde antes existia uma passagem em arco. Com aquelas obras procurara a inquilina adaptar a fracção à actividade de restauração. As senhorias, considerando-se lesadas, instauraram contra a inquilina acção de despejo destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento e isto com fundamento na realização por aquela das obras não autorizadas atrás descritas. Estribavam as autoras o seu pedido no disposto no art. 64.º,1,d) do Regime do Arrendamento Urbano, nos termos do qual o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário «fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões...»: para a Rita e para a Luísa as obras em questão, para lá de não autorizadas, haviam alterado de forma radical a disposição interna das divisões da loja e tal justificava o despejo. Este foi efectivamente decretado pelo Tribunal de 1.ª Instância mas, inconformada, a arrendatária recorreu da respectiva sentença. Nas suas alegações de recurso, defendia a arrendatária que o direito de pedir o despejo com base nas obras acima referidas havia há muito caducado, uma vez que a Luísa já há muito mais de um ano sabia da realização das obras em questão, pois havia visitado o restaurante vários anos sucessivos, facto que ficara provado na 1.ª Instância. Invocava ainda a recorrente que o despejo constituía um autêntico abuso do direito pelas senhorias, uma vez que causaria graves prejuízos a ela recorrente, de forma que não deveria ser decretado. Quanto ao primeiro aspecto, entendeu o Tribunal da Relação que não assistia razão à recorrente: se de facto lograra provar que uma das senhorias tomara conhecimento da realização das obras há mais de um ano, não o conseguira em relação à outra, o que afastava a excepção de caducidade da acção de despejo por serem as senhorias comproprietárias da fracção arrendada e deverem intervir colectivamente quanto àquela. Igualmente se julgou não ter ocorrido abuso do direito, pois mesmo dando de barato que o despejo causaria os normais prejuízos à arrendatária, o que relevava para decisão do caso era a realização ilegal de obras na fracção e de obras que comprovadamente haviam alterado a disposição interna das suas divisões. Assim, confirmada foi a sentença da 1.ª instância.* Advogado

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