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O Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas

Em termos genéricos, poder-se-á dizer que, em regra o IVA é exigível a partir do momento da emissão da factura ou documento equivalente, considerando que o prazo para a sua emissão é respeitado. Contudo o D.L. n.º 204/97 de 9 de Agosto derrogou esta regra ao instituir o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas ou os Institutos Públicos criados pelo D.L. n.º 237/99 de 25 de Junho.Ao abrigo deste regime o imposto relativo às prestações de serviços acima mencionadas é exigível apenas a partir do momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. Assim, o sujeito passivo só deve entregar o IVA liquidado depois de o receber do seu cliente de forma a evitar que sejam feitos adiantamentos de IVA ao Estado sobre valores facturados e ainda em conta corrente.No entanto, para que os sujeitos passivos abrangidos por este regime possam beneficiar dele têm que cumprir algumas regras. As facturas relativas a operações abrangidas pelo referido regime devem ser numeradas seguidamente numa série especial convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento». É também obrigatória a emissão de recibos em série convenientemente referenciada, onde seja mencionada a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que o recibo diz respeito. Este procedimento permitirá à Administração Fiscal o controlo do montante do IVA exigível, bem como a data a partir da qual o mesmo se tornou exigível.Relativamente às subempreitadas, o recebimento total do preço presume-se ocorrer no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada. Desta forma o Estado salvaguarda os seus interesses perante a possibilidade do empreiteiro depois de receber o valor do serviço prestado não pagar ao subempreiteiro. Mas o Estado vai mais longe quanto às consequências fiscais do não cumprimento das obrigações entre empreiteiro e subempreiteiro ao estipular que aquele só pode deduzir o imposto relativo à subempreitada depois de pagar ao subempreiteiro.Uma vez que o imposto só se torna exigível a partir do momento do recebimento do valor da prestação do serviço, então o direito à dedução do IVA mencionado nas facturas das compras também só pode ser exercido a partir dessa data. Compreende-se que assim seja, pois caso contrário o Estado ficaria prejudicado e o sujeito passivo beneficiado, pois iria exercer o direito à dedução antes do imposto se tornar exigível.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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