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Benefícios fiscais à criação de emprego para jovens

O Estatuto dos Benefícios Fiscais contempla desde há muito a atribuição de um incentivo fiscal para a criação líquida de postos de trabalho.Presentemente o artigo 17º do EBF estabelece o seguinte:1. Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção dada pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12).3. A majoração referida no nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.Na opinião de alguns optimistas a economia portuguesa começa a revelar sinais de recuperação. Com a recuperação iniciar-se-á um período de criação de postos de trabalho e, nessa fase, o benefício fiscal à criação de emprego para jovens irá permitir significativas poupanças em IRC.Será oportuno analisar este benefício fiscal e os conceitos que estão inseridos no diploma que o regulamenta.Encargos a considerarOs “encargos” a considerar limitam-se ao vencimento bruto ou ilíquido (onde se incluirá o IRS suportado pelo trabalhador mas pago pela entidade patronal) e os encargos sociais obrigatórios (contribuições para a segurança social obrigatoriamente suportadas pela entidade patronal). Não se consideram encargos as despesas com formação e as despesas com computadores e outros meios informáticos, secretárias, cadeiras, etc.Na expressão encargos, cabem todas as importâncias que a entidade patronal suporte com os empregados com idade não superior a 30 anos e cujas despesas se enquadrem no disposto no artigo 2º do CIRS, e bem assim, os respectivos encargos sociais que a empresa legalmente tenha de suportar.Criação líquida de postos de trabalhoA criação líquida de postos de trabalho, corresponde à diferença positiva entre o número de contratações efectuadas e o número de saídas num exercício.Só contam os trabalhadores com idade não superior a 30 anos, fazendo-se a respectiva aferição no final de cada exercício.Trabalhadores com contrato sem termoEste benefício fiscal é aplicável apenas aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo. Assim, para a determinação da “criação líquida de postos de trabalho” não deverão ser tidas em conta entradas e saídas de trabalhadores, com contratos a prazo.A empresa deverá portanto, formalizar por escrito os contratos individuais de trabalho sem termo, de forma a funcionarem como meio de prova perante a Administração Fiscal.Majoração de 50% dos custos suportados com o posto de trabalhoO aspecto principal deste benefício é a possibilidade das empresas considerarem majorados em 50% os encargos correspondentes a cada contrato de trabalho sem termo, nas condições referidas anteriormente.No entanto, o nº 2 do artigo 17º do EBF limita o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.Por sua vez, o nº 3 do art.º 17º do EBF dispõe que a majoração tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, isto é, o ano da admissão do trabalhador e mais quatro.Não é, no entanto, obrigatório a empresa manter durante os cinco anos cada posto de trabalho cuja admissão tenha beneficiado deste incentivo fiscal. A empresa deverá apenas deixar de considerar a majoração de 50% inerente ao posto de trabalho que cessou com o despedimento, não existindo a obrigatoriedade de reposição dos benefícios já utilizados.Este benefício assume natureza automática, isto é, não necessita de qualquer acto posterior de reconhecimento, pois resulta directa e imediatamente da lei.Ao nível do “dossier fiscal” é aconselhável a empresa arquivar os elementos probatórios do benefício, nomeadamente, os contratos de trabalho e mapas da segurança social do mês de Dezembro do início e fim do ano em causa, onde conste a prova da criação líquida de postos de trabalho para efeitos do previsto no artigo 17º do EBF, assim como dos cálculos do benefício fiscal.*Consultor fiscalTelef. 243 333 679agripino-santos@iol.pt

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