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Tributação dos Estágios Profissionais em sede de IRS

José Luís Carvalho*

Algumas empresas da região aceitam frequentemente estagiários com quem celebram contratos de formação. De entre os contratos de formação mais utilizados estão aqueles que se enquadram no Programa de Estágios Profissionais. Este programa gerido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) encontra-se regulamentado na Portaria n.º 268/97 de 18 de Abril.

Em termos gerais, os jovens assinam um contrato de formação com a empresa e esta possibilita-lhes a frequência de um estágio, cuja remuneração é suportada em 50% pelo IEFP. Algumas empresas não efectuam quaisquer retenções de IRS às remunerações que pagam aos estagiários nem as declaram no Modelo 10. Este procedimento só poderá ser considerado, caso o estágio se desenvolva fora da moldura geral das relações laborais, o que nos parece pouco provável na generalidade dos estágios. De facto, um dos objectivos destes estágios é o de “possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa.” Ora, a frequência de um estágio em “contexto real de trabalho” dificilmente pode escapar à moldura das relações laborais, sobretudo se o esta-giário tiver sido admitido na sequência da saída de um trabalhador da empresa. Assim, as remuneração destes estágios está, em princípio, sujeita a tributação em sede de IRS. É também este o entendimento da Administração Fiscal que em 8 de Julho de 2003 emitiu um despacho sobre esta matéria, que pela sua importância, passamos a transcrever nos seus aspectos essenciais:“No caso dos estagiários/formandos executarem quaisquer tarefas de que resulte mais-valias para a entidade de acolhimento, como sucede, por exemplo, na formação efectuada ao abrigo da Portaria n.º 268/97, que se realiza em contexto real de trabalho, estamos em presença de rendimentos que integram a categoria A, tributados nos termos gerais, conforme alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º do CIRS.A retenção na fonte efectuada também nos termos gerais, incide sobre a totalidade dos rendimentos atribuídos (com excepção dos valores total ou parcialmente excluídos de tributação, como seja o subsídio de refeição), independentemente de os mesmos serem ou não comparticipados por qualquer entidade pública (conforme previsão designadamente do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).Os referidos subsídios/bolsas de estágio/formação só não são tributáveis no caso dos estágios consistirem na mera aquisição de conhecimentos teóricos, ainda que os formandos participem na produção de quaisquer bens que devam considerar-se economicamente irrelevantes.”Pelo que acabamos de expor, facilmente podemos concluir que nem sempre (talvez raramente), um estágio profissional se possa enquadrar no âmbito do Decreto – Lei n.º 242/88 de 7 de Julho, para que a respectiva remuneração possa ser excluída de tributação em sede de IRS. Note-se aliás, que nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 242/88 não é permitido às empresas recorrer, directa ou indirectamente, aos estagiários para satisfazer necessidades normais ou transitórias de mão-de-obra. * Contabilista e Consultor Fiscal JNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

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