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Arrendamento: Denúncia para habitação do senhorio

Há algumas décadas a Rita arrendou ao João uma casa sita nos arredores de Lisboa, já fora da área da respectiva comarca judicial. Os anos foram passando e a dada altura a Rita doou ao Pedro aquela casa, casa que era fracção autónoma correspondente a um 1.º andar, esquerdo, do prédio em questão. Ora sucedia que o Pedro vivia em casa dos pais, sendo que era sua intenção casar e ir viver para casa própria de forma a nela construir e desenvolver a sua própria vida pessoal e familiar. Passados 5 anos sobre a aquisição da casa pelo Pedro, este intentou acção para denúncia do respectivo contrato de arrendamento, invocando que não tinha qualquer casa própria ou arrendada para onde pudesse ir viver e isto na comarca em que habitava com os pais. Socorria-se assim o João do disposto nos arts. 69.º a 71.º do Decreto-Lei 321-B/1990, de 15/10, nos termos do qual o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação, devendo a denúncia ser feita por acção judicial com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao termo do prazo do contrato. Mostravam-se preenchidos os restantes requisitos da denúncia em questão: que o senhorio não fosse proprietário do prédio em questão há mais de 5 anos e não tivesse, há mais de um ano e na comarcas limítrofe de Lisboa, casa própria ou arrendada que satisfizesse as suas necessidades de habitação própria. Tendo o arrendatário, o João, contestado a acção, o processo seguiu os seus termos e acabou por chegar à Relação por via de recurso. Na Relação a primeira questão que se levantou foi a da legitimidade da situação gerada com a doação da casa arrendada pela Rita ao Pedro, nos termos da qual o Pedro «adquiriu» o direito a denunciar o arrendamento. Para a Relação era legítimo que o Pedro, tendo adquirido a casa, mesmo que por doação, viesse a denunciar o arrendamento para sua habitação própria decorridos os 5 anos legalmente previstos e isto mesmo que ao adquirir a casa já tivesse em vista obter a denúncia do arrendamento para habitação própria. O prazo de 5 anos como proprietário da casa em causa era, no entender da Relação, requisito suficiente para assegurar a inexistência de fraudes ou simulações nesta matéria. Em segundo lugar, entendeu-se naquele acórdão que o simples facto de o senhorio ser maior e à data da denúncia ainda residir em casa dos pais consubstanciava real necessidade de casa para habitação própria, uma vez que só um lar próprio propiciaria a autonomia e privacidade domésticas a que o Pedro tinha direito. Por último, levantava-se a questão de saber se o Pedro teria também que provar que não tinha casa em Lisboa, e isto face à redacção do art. 71.º,1,a) do Decreto-Lei 321-B/1990, nos termos do qual o Pedro não poderia ter, há mais de um ano, na área da comarca de Lisboa ou suas limítrofes, casa própria ou arrendada que satisfizesse as suas necessidades de habitação. Significaria isso que o Pedro, residente em comarca limítrofe de Lisboa, teria que demonstrar não ter casa própria arrendada não apenas naquela comarca mas também em Lisboa? Julgou-se naquele acórdão que não, uma vez que a disposição em questão apenas exigiria neste caso, ao Pedro, a prova de que não tinha casa própria naquela comarca limítrofe de Lisboa e não que não tinha casa na comarca limítrofe e também em Lisboa: a razão do preceito estaria, no entender da Relação, no custo de vida inferior nas comarcas limítrofes de Lisboa, que representaria para o Pedro uma desvantagem em ir residir para casa que tivesse em Lisboa. Em conclusão, a acção foi julgada procedente e o João condenado a despejar a casa em questão nos termos e prazos legais.* Advogado

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