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Morte do processo

Um processo criminal inicia-se com uma investigação levada a cabo pelo Ministério Público. Em muitos casos, esta entidade é co-adjuvada por um órgão policial.Depois, segue-se a decisão do Magistrado. Ele tem duas escolhas. Ou arquiva o processo, se não houver indícios de crime. Ou, então, acusa o arguido e requer o seu julgamento perante o tribunal.Ora, nesta segunda hipótese, o acusado é notificado e pode, pura e simplesmente, aguardar que seja designada data para o seu julgamento.Mas também tem ao seu alcance um outro meio que a lei coloca ao seu dispor. Pode requerer a abertura de instrução.Nesse caso, o juiz de instrução criminal reaprecia todo o processo. Se necessário, leva a cabo diligências de prova. Nomeadamente, inquirindo determinadas pessoas.Tudo terminado, toma a decisão final.Poderá manter a acusação e, portanto, o arguido é pronunciado. Procede-se à marcação do julgamento.Ou, então, efectivamente, conclui que não há indícios suficientes e não pronuncia o arguido, que fica definitivamente ilibado. Nem sequer chega a haver julgamento.Foi o que se passou relativamente a dois arguidos do caso Casa Pia. O Ministério Público acusou vários. Como foi requerida a abertura da instrução, a juíza respectiva ilibou dois deles (e, ainda, um terceiro, que apenas foi pronunciado por um crime de detenção ilegal de arma).A decisão instrutória é importante.Em muitos casos, o arguido deposita reais esperanças nesta fase instrutória. Acredita que poderá não vir a realizar-se sequer o julgamento, contrariamente à pretensão do Ministério Público.Já me referi aqui a casos de pessoas que desmaiam em tribunal, o que é compreensível.Mas, numa ocasião, deparei-me com um caso mais dramático.O arguido nem cinquenta anos tinha.Foi acusado de colaborar com uns traficantes de droga, que transportavam os estupefacientes do estrangeiro.Ele encontrava-se em casa, em situação de prisão domiciliária, sujeito a vigilância electrónica. Ou seja, com a pulseira electrónica.Quando foi formalmente acusado, requereu a abertura da instrução.Eu costumo autorizar que os advogados assistam às inquirições das testemunhas. A questão é debatida, mas eu oriento-me por esta posição, embora haja colegas meus que tomam a atitude contrária.Por isso, o arguido deveria saber que as coisas não lhe estavam a correr de feição.Até que chegou o dia em que eu tinha de marcar a leitura da decisão instrutória. Designei a data e ordenei a notificação do arguido.Pelos correios, seguiu a carta do tribunal, a convocá-lo para a diligência.Ele abriu-a. Não havia nada de especial. Apenas indicava a data em que seria anunciada a minha decisão.Não faço ideia que pensamentos terão passado pela sua mente. Mas deve ter meditado em todas as hipóteses admissíveis.Não teve, porém, muito tempo para fazê-lo.Foi acometido de uma síncope e morreu.Foi agradável receber feedback sobre um artigo que escrevi sobre as votações para o Palácio de Belém.Eu nunca revelarei o meu sentido de voto nas eleições presidenciais.Tenho várias simpatias, mas o meu voto é singular e só posso exercê-lo em relação a um candidato. A minha preferência nem sequer difere muito daquela que é adoptada pela maioria.No entanto, não posso deixar de prestar uma informação.No caso de um eleitor considerar importante uma segunda volta, as coisas são simples. Se o objectivo é esse, basta que o candidato mais votado não ultrapasse metade dos votos.Não interessa se o eleitor dá o seu voto a este ou àquele candidato.Quem desejar uma segunda volta, tem de ter algo presente. Tem de votar em B, C, D ou E. Tanto faz. Desde que não seja no favorito, basta exercer o seu direito de voto em relação a qualquer outro candidato.Assim, o mais votado não atingirá 50 % e realizar-se-á uma segunda votação entre os dois primeiros.Não faz sentido falar em desistências ou em unir os votos em torno de um candidato. Isso é só uma forma de captar votos.* Juiz (hjfraguas@hotmail.com)

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