uma parceria com o Jornal Expresso

Edição Diária >

Edição Semanal >

Assine O Mirante e receba o jornal em casa
31 anos do jornal o Mirante

O IVA na produção e comercialização de energia por unidades de microprodução pertencentes a Freguesias

José Luís Carvalho*De acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 363/2007 de 2 de Novembro podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução todas as entidades que disponham de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão. Nestes termos esta actividade também pode ser exercida pelas Freguesias e não apenas por particulares.Considerando que a maioria das freguesias conta com orçamentos muito limitados, a venda de energia à Rede pode ser um meio de conseguir verbas importantes para fazer face às inúmeras despesas que lhes compete assumir com vista à satisfação das necessidades colectivas das populações que representam. Contudo, é necessário que os autarcas tenham em consideração o enquadramento fiscal aplicável à produção e comercialização de energia nos termos do citado diploma legislativo.No exercício desta actividade as freguesias, não terão que emitir qualquer factura, pois a entidade que adquirir a energia deverá, nos termos da Lei, substituir-se àquelas na realização dessa tarefa administrativa. Relativamente às freguesias que não sejam sujeitos passivos de IVA ou que sendo-o não estejam enquadradas no regime normal de tributação deve aplicar-se em sede de IVA o regime especial de entrega de imposto previsto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88 de 20 de Abril.Este regime especial, adaptado à situação em apreço, caracteriza-se pelo facto de ser a entidade a quem as Freguesias irão vender a energia a dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto à Administração Fiscal. No entanto, com vista ao cumprimento das disposições aplicáveis no âmbito deste regime especial devem as Freguesias ter o cuidado de registar separadamente na contabilidade as despesas e as receitas provenientes da actividade de produção e comercialização de energia.Ainda em sede de IVA cumpre-nos recordar, uma vez mais, a redacção do n.º 1 do art.º 53.º do Código do IVA, o qual preceitua que “Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, (…) não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000,00 euros.”Face ao que acabamos de expor poderíamos ponderar a hipótese das Freguesias que facturassem menos de 10.000,00 euros por ano ficarem isentas de IVA. No entanto, de acordo com o regime especial de entrega de imposto que aqui estamos a tratar, o valor das vendas por ele abrangido não será tomado em consideração para efeitos, nomeadamente, da aplicação às Freguesias do artigo 53.º do Código do IVA.Assim sendo, as Freguesias passarão a ser consideradas sujeitos passivos de IVA nas operações de venda de energia, mas abrangidas por um regime especial de entrega de imposto, onde praticamente não têm obrigações administrativas, pois as obrigações administrativas normalmente impostas aos sujeitos passivos, nomeadamente às empresas, serão cumpridas pela entidade que comprar a energia.Relativamente às Freguesias que se encontrem enquadradas no regime normal de tributação em sede de IVA, deverão continuar a proceder como até aqui, cumprindo com as mesmas obrigações que já estão habituadas a cumprir não havendo qualquer alteração em termos de enquadramento, a não ser o facto da factura ser emitida pelo sujeito passivo adquirente.* Contabilista e Consultor FiscalJNB – Business Consultingjose.luis@jnb.com.pt

Mais Notícias

    A carregar...