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O que muda entre um estado de alerta e de emergência
Raquel Caniço explica algumas das diferenças entre o estado de alerta e o estado de emergência

O que muda entre um estado de alerta e de emergência

Advogada explica a O MIRANTE as diferenças entre dois mecanismos que, pela primeira vez em mais de quatro décadas, suspendem direitos, liberdades e garantias dos cidadãos para poder conter o novo vírus da pneumonia.

À hora do fecho desta edição (manhã de quarta-feira, 18 de Março) ainda não estava decidido se o país entrava ou não em estado de emergência, que permite ao Estado suspender direitos, liberdades e garantias dos cidadãos como nunca antes sucedeu após a consolidação do regime democrático no país.
Raquel Caniço, advogada de Vila Franca de Xira, explica a O MIRANTE as principais diferenças – e o que os cidadãos podem esperar – dos três estados de resposta nacional a situações de crise actualmente existentes: alerta, emergência e sítio.
Estes estados estão previstos na Constituição da República e permitem a suspensão temporária de direitos fundamentais para dar resposta a situações de agressão externa, catástrofe, perturbação da ordem constituicional democrática ou de calamidade pública, como é o caso da pandemia do novo coronavírus.
O estado de emergência agrava as medidas já implementadas pelo estado de alerta, que incluiu fecho de escolas, bares e limitações na ocupação máxima de esplanadas, restaurantes e centros comerciais. O estado de emergência agrava essas medidas e a mais visível de todas será a obrigação do encerramento total de estabelecimentos comerciais de bens e serviços não indispensáveis, bem como a imposição de quarentena obrigatória para todos os cidadãos, incluindo, caso o Governo o determine, a imposição de horas específicas para se poder ir ao supermercado, farmácia ou bomba de combustível.
O estado de emergência, por ser uma medida mais grave, é decretada pelo Presidente da República, antecedida de audição do Governo e só pode ser aplicada com autorização da Assembleia da República. Tem de ser fundamentada e conter a especificação dos direitos de cidadania que suspende mas sem nunca poder afectar o direito à vida, integridade pessoal, identidade pessoal, capacidade civil e cidadania. Só pode estar em vigor durante 15 dias, eventualmente renováveis, e na sua declaração deve constar a hora e dia em que termina.
Uma diferença entre o estado de emergência e o mais gravoso estado de sítio é que este último é normalmente usado apenas em situações de guerra ou invasão externa, já que passa a haver subordinação das autoridades civis às militares e as forças de segurança ficam hierarquicamente dependentes do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas. “O estado de sítio é gravíssimo e implica medidas muito mais restritivas. É um estado em que ninguém quer entrar”, explica a jurista.

Estado de emergência: recolher obrigatório e postos de controlo
Caso seja implementado o estado de emergência, estar em casa deixa de ser uma opção e passa a ser uma obrigação controlada pelas autoridades policiais. “Será definido quando se pode sair e quem é que pode sair de casa, incorrendo em crime de desobediência quem não cumprir”, explica Raquel Caniço. Ser apanhado em desobediência dá pena de prisão até 1 ano e multa de 120 dias se for crime na forma simples ou 2 anos e multa até 240 dias na forma qualificada.
Haverá mais polícia nas ruas, controlos mais assertivos na fronteira e em algumas localidades onde existam focos da pandemia poderão mesmo ser implementados postos de controlo onde ninguém sai nem entra. Nessas situações as saídas de casa ficam totalmente proibidas, incluindo para ir aos supermercados. “Pode e vai haver certamente esse tipo de situações caso a evolução da pandemia piore”, avisa Raquel Caniço. O estado de emergência prevê ainda a possibilidade de haver horários de recolher obrigatório.
Nessa fase de emergência e de quarentena as empresas que possam enviar os trabalhadores para casa em teletrabalho deverão fazê-lo ao invés de os obrigar a ir ao local de trabalho. Quem não respeitar incorre num crime. “Em fase de emergência, caso seja declarada, é preciso que os patrões percebam a gravidade do assunto e se for trabalho que dê para fazer em casa devem permitir aos trabalhadores fazê-lo”, alerta.

Tribunais continuam a funcionar

Os tribunais vão estar sempre a funcionar mas apenas para casos extremamente graves, sobretudo do foro criminal, para garantir a segurança da população. Quem for detido vai na mesma ser presente a juiz. Neste momento os prazos dos processos não estão suspensos. “Isso é extremamente grave, porque os advogados continuam a ter de ir a repartições públicas levantar documentação para dar seguimento aos processos. Continuamos a ter de trabalhar na mesma como se nada se passasse. Vamos ficar expectantes para ver quais vão ser as áreas que vão merecer a suspensão de prazos caso avance o estado de emergência”, explica.

Liberdade de imprensa deve ser assegurada

O estado de emergência permite também limitações à liberdade de imprensa e, se for o caso, imposição de encerramento temporário de publicações. Não significa isso, no entanto, que seja uma medida que venha a ser tomada. “Só faria sentido se o fundamento não fosse a calamidade pública. Neste caso já há obrigatoriedade da comunicação social participar activamente na divulgação de medidas e informações às pessoas”, explica. Para a advogada vilafranquense os jornalistas exercem nestas alturas uma “função essencial de informar a população” e por isso, “mais do que nunca”, devem ver o seu trabalho salvaguardado.

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