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Governo abre portas à reversão da agregação de freguesias

Proposta de lei entregue na Assembleia da República exige maioria qualificada de assembleias de freguesia e municipais para a reversão ou ajustamentos ao novo mapa de freguesias implementado em 2013. Possíveis mudanças não são para já.

As propostas de criação de freguesias têm de ser aprovadas, “por maioria qualificada”, pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais envolvidas no processo, segundo o diploma do Governo, que deu entrada no dia 28 de Dezembro no Parlamento. Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa, propõe o Governo.
Assim, a agregação de freguesias decorrente da aplicação da lei n.º 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, e da lei de reorganização administrativa do território das freguesias, “pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e a não oposição da assembleia municipal”.
De acordo com a proposta de lei do executivo, “todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respectivos membros em efectividade de funções”, seguindo-se a apreciação na assembleia municipal, que também deve aprovar “por maioria qualificada”.
Quanto ao papel das câmaras municipais, o parecer sobre a proposta de criação de freguesia deve ser proferido no prazo de 15 dias, após solicitação pelas assembleias municipais envolvidas no processo, prevendo-se que a ausência de parecer emitido no prazo referido é considerada que “este é favorável”.
Merecendo aprovação pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, “a fim de aí ser apreciada”, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Mínimo de 300 eleitores
por freguesia
Entre os critérios exigidos, os requisitos são a existência de mais de 900 eleitores por freguesia, à excepção dos territórios do interior, em que se exige que o número de eleitores não seja inferior a 300 por freguesia, a área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respectivo município e o território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
Segundo o diploma do Governo, a criação de freguesias pode ser concretizada pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias ou pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias, determinando que “as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos”.
O diploma indica ainda que “não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”. Em relação ao período mínimo de existência das novas freguesias, o Governo pretende que, após a criação de uma freguesia, “a mesma tem de se manter ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes”.

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