Juiz não vê ofensas na notícia de O MIRANTE sobre o funeral interrompido no Cartaxo
Em causa estava o facto de O MIRANTE ter noticiado que o funeral de Jaquelina Torcato, falecida no Cartaxo em 2019, tinha sido interrompido porque a irmã da falecida tinha apresentado queixa referindo que ela não era filha biológica pela parte paterna. A irmã e a mãe da falecida deduziram acusação particular contra O MIRANTE e o director editorial por difamação e ofensa à memória de pessoa falecida. A juiz de instrução criminal considerou não ser ofensivo alguém ser considerado filho ilegítimo.
O MIRANTE e o seu director foram despronunciados dos crimes de difamação e de ofensa à memória de pessoa falecida em relação a uma notícia de 2019 a dar conta que a polícia tinha interrompido um funeral no Cartaxo para recolher o corpo para realização de testes de ADN. A irmã e a mãe da falecida avançaram com uma acusação particular que não foi acompanhada pelo Ministério Público, que entendeu não existirem indícios. Antes do julgamento os arguidos pediram a instrução do caso e a juiz de instrução criminal de Santarém decidiu que não havia motivos para serem julgados.
A notícia remonta a Junho de 2019 referindo que a PSP tinha interrompido o funeral de Jaquelina Torcato no dia 30 de Maio e o corpo sido levado para o Gabinete Médico-Legal de Santarém. Na altura O MIRANTE tinha apurado que a situação se deveu a uma queixa apresentada pela irmã da falecida, Irene Torcato, por alegadamente Jaqueline não ser filha biológica pela parte paterna.
Sobre os dois crimes de difamação de que eram acusados António Palmeiro e a empresa proprietária do jornal, representada pelo director-geral Joaquim António Emídio, a juiz de instrução considerou que a notícia “não contém, por referência à falecida Jaquelina ou seu pai ou mãe, ou por referência à assistente Irene qualquer juízos de valor ou imputação de factos ofensivos da consideração e honra aos mesmos devidos”.
A juiz, Ana Fernandes, sublinha que a identificação da irmã ou dos pais da falecida não consta da notícia, que também não diz que a falecida é filha ilegítima ou que a sua mãe teve tal filha fora do casamento. “O que se diz é que a irmã referiu isso”, refere a decisão instrutória.
“Não consideramos ser ofensivo alguém ser considerado filho ilegítimo ou ser imputado a alguém ter um filho sem ser com seu legítimo cônjuge, mesmo durante o matrimónio”, refere a decisão de não pronúncia. E acrescenta que “não se demonstrando serem os factos falsos, parece-nos legítimo e não ofensivo dizer-se que uma irmã apresentou queixa no tribunal, referindo que a falecida não era filha biológica do pai registado da mesma, para efeitos de recolha de ADN e questões de heranças”.
Quanto aos crimes de ofensa à memória de pessoa, a juiz de instrução considera que não ocorreu qualquer ofensa à memória do falecido pai de Jaquelina ou desta. Refere ainda que, ponderados os interesses em causa, o direito de informar, a liberdade de expressão e de imprensa, prevaleceu em detrimento dos direitos das assistentes (mãe e irmã da falecida) à tutela da sua privacidade, da sua vida familiar e da sua honra.
Cada um dos dois crimes de difamação de que eram acusados o director editorial e o jornal são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. Os crimes de ofensa à memória de pessoa falecida são punidos com prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.