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Sentença que proibia condutor embriagado de ter álcool em casa anulada pela Relação de Évora

Condenado, um funcionário judicial residente em Sardoal, não podia ter álcool em casa nem frequentar bares e cafés. Tribunal da Relação de Évora decidiu anular a decisão da juíza do Tribunal de Abrantes por considerar a medida desproporcional e de bondade questionável.

Uma juíza do Tribunal de Abrantes decidiu punir um automobilista que conduziu embriagado numa estrada de Sardoal, vila onde reside, proibindo-o de ter bebidas alcoólicas em casa e de frequentar bares, cafés e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas, excepto supermercados ou hipermercados. O condenado teria ainda que permitir a entrada de elementos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) na sua habitação, entidade a quem, segundo a juíza, caberia verificar o cumprimento da medida e realizar testes de despiste de ingestão de bebidas alcoólicas, além de ter que frequentar, em regime de internamento, durante os 15 meses de pena suspensa, tratamento para combater o Síndrome de Dependência Alcoólica e consultas de psiquiatria e psicologia.
O arguido, que teria que cumprir 15 meses de prisão caso não cumprisse com as medidas determinadas pela juíza, recorreu da decisão e o Tribunal da Relação de Évora veio considerar como sendo da “mais nítida desproporção” a “imposição de algumas regras de conduta que se reputam de bondade e admissibilidade questionáveis e de duvidosa concretização e até compreensão”, tais como, lê-se no acórdão datado de 12 de Julho a que O MIRANTE teve acesso, “frequentar tratamento e consultas, não frequentar cafés, bares e não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência”.
O caso diz respeito a um funcionário do Tribunal de Abrantes, divorciado e com dois filhos, que em Fevereiro de 2020 e Agosto de 2021 foi apanhado pelas autoridades a conduzir, sozinho, na vila de Sardoal, em “estado de embriaguez”, com taxas de alcoolemia de 2,79g/l e de 2,59 g/l, o que constitui crime punível com pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias. Deu o Tribunal de Abrantes como provado que numa das situações o arguido “percorreu cerca de 100 metros de distância”, apresentando “condução que se traduzia em grandes acelerações seguida de travagens e ligeiramente ziguezagueante”. Na outra situação “o arguido pretendia conduzir cerca de dois quilómetros”.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu reverter a decisão da juíza e condenar o arguido, que não tem antecedentes criminais, a uma pena única de 11 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa no valor de 2.970 euros e reduzir para 10 meses o tempo de inibição de condução de quaisquer veículos motorizados.

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