A Palavra dos Leitores | 21-02-2022 16:32

Complemento reforma ex-bancários e uma situação que não é justa nem é ética

Penso que o caso que exponho merece divulgação porque tem relevância em termos gerais e não só para ex-bancários.

Devido a um acórdão judicial, os mesmos anos de trabalho entre trabalhadores que se mantiveram na Banca e os que a abandonaram irão contribuir de forma diferente para o cálculo da pensão, sendo nuns aplicado o modelo da Segurança Social e nos outros a solução imposta pelos Bancos. No entanto, são exactamente os que abandonaram o sector que o fizeram com a garantia escrita de que o modelo seria o equivalente a uma pensão unificada, no meu caso, com a da Segurança Social. Simplesmente absurdo!

Será possível que, valores tão sérios sejam completamente indiferentes para quem terá supostamente a obrigação e o dever de denunciar o que está mal, as injustiças, as prepotências. Ou, por ser juiz em causa própria, estarei a avaliar a situação erradamente?

Ilídio Ferreira

Assunto: Complemento reforma ex-bancários/ Acórdão dos tribunais
Cláusula do ACT bancários (1989):
“ O trabalhador ao serviço de Instituição de Crédito ou Parabancária que não esteja inscrito
no regime geral da segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo
regime de segurança social garantido pelo presente Acordo Colectivo de Trabalho, terá
direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice, prevista no
regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pelas Instituições de Crédito
ou Parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da
importância necessária para complementar a sua pensão de reforma até ao montante que
lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no Sector Bancário fosse considerado
como tempo de inscrição no regime de segurança social que lhe for aplicável”
Acórdão:
“O direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva à
data da rescisão de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo texto
correspondente do instrumento de regulamentação colectiva em vigor no momento em que
ocorre o pressuposto da atribuição da reforma”.
Nota: Este acórdão começou a ser produzido muitos anos depois da redação da cláusula de

  1. Curiosamente começaram a seguir-se redações cada vez mais distantes da redação
    inicial.
    Cláusula à data de 2016:
    CLÁUSULA 98ª – Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho
  2. O trabalhador de Instituição de Crédito, Sociedade Financeira ou das antes designadas
    Instituições Parabancárias não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por
    qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pela
    presente Secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou
    invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas referidas
    Instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma
    importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
  3. O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes
    circunstâncias:
    a) a partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez;
    b) quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de
    Segurança Social em que se encontrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação
    ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral
    de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do factor
    de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime;
    c) quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presumível, nos termos da
    cláusula 95ª. no caso em que não reuna condições para vir a ter direito a receber uma
    pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do
    garantido pelo presente Acordo.
  4. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da
    pensão de reforma a pagar por cada Instituição, correspondente ao tempo de serviço nela
    prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base
    constante do Anexo II para a tabela salarial ao presente Acordo, com referência ao nível em
    que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em
    consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para
    a componente da pensão P1.
  5. A pensão referida no número anterior é devida a partir da data em que ocorra o evento
    que a determina, nas situações em que o requerimento seja recepcionado pela Instituição
    nos 3 meses subsequentes à referida data. Nas restantes situações, a pensão é devida a
    partir da data em que seja recepcionado pela Instituição o respectivo requerimento.
  6. A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança
    social, é, na falta de acordo da instituição, apurada por junta médica, constituída nos termos
    da cláusula 101ª.
  7. No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direito noutro regime de proteção social, a
    pensão prevista nesta cláusula é devida a partir do momento em que o trabalhador se
    encontre na situação de invalidez ou invalidez presumível referida no número 1 da cláusula
    95ª.
  8. Por morte dos trabalhadores a que se refere a presente cláusula, as pessoas designadas no
    número 3 da cláusula 102ª têm direito a uma pensão de sobrevivência, no montante global
    de 60% do valor da pensão de reforma que a Instituição vinha a pagar ou que o trabalhador
    teria direito a receber da mesma, nos termos da presente cláusula, se se reformasse na data
    do seu falecimento.
  9. No caso de existência de uma pluralidade de beneficiários, o montante da pensão a que se
    refere o número anterior é repartido nos termos dos números 4 a 7 da cláusula 102ª
    Resumo os aspetos mais graves da consequência daquele acórdão:
  • A aplicação de uma única cláusula de um ACT a quem não é abrangido pelo mesmo. Uma
    cláusula negociada no conjunto de um ACT que refere explicitamente ser mais favorável do
    que o anterior e que só faz sentido se aplicado em toda a sua abrangência. Uma cláusula
    negociada por quem não representa e já não tem qualquer ligação com os ex-bancários. E,
    com a integração dos bancários na Segurança Social, uma cláusula em que os visados pelo seu
    alcance são exatamente aqueles que não estão representados nas negociações e em que a
    matéria já nem sequer tem qualquer interesse para os Sindicatos. Estes podem negociar
    matérias que só se aplicam aos ex-bancários. Estes nem sequer podem socorrer-se do apoio ou
    aconselhamento jurídico daquelas estruturas. Naturalmente, não são associados! Não é sério!
    -Como consequência das alterações é passível de acontecer trabalhadores com um ano
    integral de trabalho que não irão ter a respetiva contabilização para efeitos do cálculo de
    reforma, fruto do fracionamento das carreiras contributivas, colidindo com o princípio de que
    todo o tempo de trabalho deve contar para efeitos de reforma.
    -Faz-se depender a data da concessão do complemento com a data do pedido de reforma na
    Segurança Social. Simplesmente sem qualquer bonificação em relação àquela que seria a idade
    legal de reforma, como na Segurança Social. Embora a Banca comece a pagar mais tarde esse
    complemento não o bonifica em rigorosamente nada. Esta rebuscada redação junto com a
    exigência de anos completos para a contabilização do complemento poderá até nem ser o que
    terá maior peso financeiro nos encargos dos Bancos. São no entanto bem elucidativos da falta
    de balizas, de ética, nos objetivos da Banca e deixa bem claro a ausência de qualquer equilíbrio
    negocial, de qualquer oposição à mesa das “negociações”. Atente-se no que era a redação
    inicial da cláusula: a primeira, numa única alínea, clara, transparente, numa indubitável
    equivalência a uma pensão unificada; a segunda tem tão-somente oito alíneas, onde fica claro
    o objetivo de restringir os valores a pagar. E se houver alguma excecional situação em que isso
    não se verifica, será isso mesmo, excecional, sem qualquer relevância no todo dos
    complementos devidos.
    -Os mesmos anos de trabalho entre trabalhadores que se mantiveram na Banca e os que
    abandonaram irão contribuir de forma diferente para o cálculo da pensão, sendo nuns
    aplicado o modelo da Segurança Social e nos outros a solução imposta pelos Bancos. No
    entanto, são exatamente os que abandonaram o setor que o fizeram com a garantia escrita de
    que o modelo seria o equivalente a uma pensão unificada, no meu caso, com a da Segurança
    Social. Simplesmente absurdo! Garantidamente não é justo, não é ético, talvez nem seja legal
    ou não devia ser legal.
  • O direito contemplado na cláusula acima não era só um direito à reforma, ponto final, a uma
    qualquer reforma. Era um direito à reforma equivalente à pensão unificada, sem
    fracionamentos da carreira contributiva. Substancialmente diferente do que consta agora da
    cláusula dos bancários. Não é claramente o mesmo direito consignado anteriormente.
    -Este acórdão aplicado a esta situação levanta questões delicadas e graves. Por um lado, a já
    referida aplicação de uma única cláusula de um ACT a quem não é abrangido pelo mesmo.
    Por outro lado, transformado em jurisprudência, tem força de lei, mas enquanto as leis,
    segundo penso, não podem ser aplicadas retroativamente, este acórdão permite exatamente
    que isso aconteça, ao mudar as regras conhecidas e praticadas existentes à data do meu
    abandono da banca.
    -A existência do acórdão irá proporcionar garantidamente situações em que os ex-bancários só
    irão ser confrontados com o mesmo e as suas consequências quando pedirem a reforma, já
    demasiado tarde para qualquer tentativa de compensação da sua carreira contributiva com
    mais tempo de trabalho e de descontos. De facto, os ex-Bancários, a partir da sua saída,
    deixam de ter qualquer relação e contacto com a Banca ou com os Sindicatos. Já não são
    empregados bancários nem são filiados em qualquer Sindicato, não por vontade própria mas
    porque simplesmente não o podem ser. E o acórdão em causa não é do conhecimento público.
    Nunca conseguirei compreender aquele conceito aplicado a uma situação e a um
    enquadramento como o que está em causa.
    É estranho e é também estranho o silêncio em torno do assunto. Mesmo contando com a
    independência do sistema judicial, uma situação como esta merecia ser escrutinada e
    fundamentada pelas delicadas situações que coloca, em nome da Justiça, do que está certo e
    do que está errado, dos direitos, da boa-fé, da confiança, mesmo com toda a subjetividade
    destes conceitos.
    Quase me atreveria a afirmar ser a situação digna de um paradigma do que não deveria poder
    acontecer, em que por concorrência de diversos motivos, o Estado e algumas das suas
    instituições são responsáveis por uma violação inimaginável de princípios elementares, que lhe
    caberia defender e não violá-los. Vazios legislativos e falhas regulatórias, um sistema de
    previdência “sui generis” como era o dos bancários, o poderio e o interesse financeiro da
    banca, as progressivas dificuldades dos sindicatos nas negociações coletivas e
    concomitantemente menor solidariedade e menores valores éticos, um grupo de ex-bancários
    sem capacidade de se fazer ouvir (este acórdão afeta de forma mais violenta os que
    abandonaram a banca durante as primeiras redações da cláusula em apreço), o esvaziamento
    da matéria pela integração dos bancários na Segurança Social, medidas avulso e de
    emergência por necessidades orçamentais do Estado, serão alguns desses motivos. Mas
    infelizmente acredito ser a falta de visibilidade, a falta de ruído, a maior justificação para esse
    silêncio à volta do assunto.
    Parece que as instituições e entidades com responsabilidades na governação e na fiscalização
    nada têm a dizer sobre a substância de um assunto que unanimemente é uma afronta a
    princípios elementares de justiça e de direitos. Entidades que, por vezes e ao mais alto nível,
    vemos pronunciarem-se sobre os mais irrelevantes assuntos, desde que tenham a atenção dos
    jornais e telejornais e agora também das redes sociais, fazendo crer que um dos critérios de
    relevância seja exatamente esse, o critério das televisões. E os Sindicatos, que a partir do
    conhecimento do acórdão, não tiveram a lealdade e a ética para com os seus ex-associados de
    invocar a sua falta de legitimidade para continuar a negociar sobre aquela cláusula quando
    aplicada a quem já não representam. Mesmo o Ministério do Trabalho, com a tutela da
    contratação coletiva, não entende que o assunto mereça uma linha sequer, validando e dando
    cobertura aos sucessivos ACT sem questionar tão inusitada e absurda forma de negociação
    daquela cláusula,para aplicação a não subscritores. Ou a Provedoria de Justiça, que se limita à
    opinião de que se trata de uma matéria do âmbito do setor privado e que dada a
    jurisprudência do acórdão não é questionável nem merece análise nas implicações que o
    mesmo encerra, podendo no entanto pedir a sua fiscalização constitucional e provocar o
    debate sobre o mesmo. E opina que a situação só merece pronunciamento pelos tribunais ou
    na contratação coletiva. Interessante sugestão! Os visados não são parte nem têm assento
    nessa mesma contratação coletiva.
    O Estado até podia ter promovido a integração de todos na Segurança Social, bancários e exbancários,
    se não tivessem sido os critérios económicos os únicos subjacentes a essa decisão, e
    não o terá feito porque o ganho financeiro para o orçamento seria irrelevante, mas é o
    acórdão em causa que transforma uma situação absolutamente pacífica numa situação de
    brutal iniquidade.
    Parece que o sistema judicial que supostamente existe para fazer cumprir as leis, garantir os
    direitos, neste caso cria as suas próprias regras retirando exatamente esses mesmos direitos.
    Mesmo que escamoteando a finalidade atrás de um sonante e rebuscado princípio, a
    separação de direito e conteúdo.
    Este acórdão, surgindo “a posteriori” permite na prática reescrever retroativamente um direito
    escrito, permitindo que se esvazie completamente de conteúdo e até do espirito com que foi
    redigido. A sua redação foi o culminar de um processo com vista a garantir um inquestionável
    direito à reforma equivalente a uma pensão unificada e não ao fracionamento da carreira
    contributiva, direito esse que não existia até essa altura, já que todos os que se reformassem
    fora do sistema bancário não teriam sequer qualquer prestação pelo tempo de trabalho
    correspondente. O conteúdo desse direito não era blindado, não era uma regalia injustificável,
    bem pelo contrário, permitindo as alterações entretanto verificadas em todos os modelos de
    reforma e também no da Segurança Social, garantidamente o modelo prevalente e de
    referência.
    O que a cláusula do ACT existente contempla é um modelo que nada tem a ver com o
    acordado em tempos. Não é o mesmo direito nem a mesma garantia que ficou escrita e com
    base na qual as pessoas tomaram decisões nucleares de vida. As regras resultantes do acórdão
    não eram do conhecimento público, aliás nem sequer existiam. Ainda hoje é desconhecido por
    muitos profissionais da área jurídica. Naturalmente que nem se questionava, ainda que como
    mera hipótese, que o acordado em ACT não tivesse força de um contrato entre Banca e extrabalhador,
    a partir do momento em que deixa de estar abrangido pelos ACT’s posteriores e
    deixa de ter qualquer relação com os representantes dos trabalhadores bancários.
    Este acórdão, no atual contexto, acaba por ser uma carta-branca para a Banca impor o seu
    entendimento do quanto quer pagar aos seus ex-funcionários, para além de uma agressão
    inimaginável a quem confiou no sistema e na boa-fé das instituições e na garantia de
    documentos escritos, com uma redação inequívoca, sem margem para dúvidas ou segundas
    leituras.
    Parece inegável que uma situação como a descrita não devia poder acontecer. E embora seja o
    acórdão que vem levantar todas estas questões, parece-me que o Estado tem
    responsabilidade e muita ao permitir que tal aconteça, por vazios legislativos, por ausência
    regulamentadora na forma e na fórmula de cálculo das pensões, ao contrário dos vencimentos
    onde inclusivamente impõe um ordenado mínimo. E também ausência regulamentadora na
    contratação coletiva onde não se permita com clareza que um ACT ou uma mera parte de um
    ACT não pode ser aplicada a quem não é subscritor do mesmo e não é por opção própria. E
    permitir a aplicação de uma cláusula negociada por terceiros a quem não tem qualquer voz,
    influência ou mesmo instrumentos na defesa dos seus direitos. Dada a sempre invocada
    independência do sistema judicial, a responsabilidade terá de ser imputada ao Estado pela
    estrutura jurídica que elaborou permitindo que uma situação tão absurda e surreal possa ter
    lugar. Essa mesma independência não pode ser razão para que as suas decisões não sejam
    objeto de crítica ou de avaliação, sem entidades que respondam pela violação dos direitos
    mais elementares. Tão grave quanto o acórdão é a constatação de não haver instâncias para
    análise e aprofundamento das implicações daquele acórdão, particularmente com custos que
    não sejam exorbitantes para aqueles que são exatamente os que não têm qualquer
    responsabilidade na situação criada por aquela resolução.
    É inaceitável a ocorrência de uma situação tão absurda e injusta quanto esta, e a ocorrer, é
    incompreensível que um Estado com preocupações de justiça, de equidade, não promova a
    sua correção.
    É chegado o tempo de solicitar a pensão e de decidir se aceito o que Banca ainda entender dar
    pelo tempo de trabalho ou se contesto por vias judiciais a aplicação de uma cláusula de um
    acordo pelo qual não sou abrangido. Suspeito estar-me vedada esta última via. A Banca dispõe
    de recursos para contencioso praticamente ilimitados. E no meu caso, teria de estar preparado
    para uma contenda provavelmente até ao Tribunal Constitucional ou mesma uma instância
    supra-nacional, sem garantias. Numa fase da vida em que esse cenário não é de todo
    animador. Dificilmente, mesmo com ganho de causa, alguma vez teria retorno para as
    despesas que isso representa, pelo menos com um processo conduzido individualmente. E
    garantidamente, nunca serei ressarcido pelos prejuízos, e não só financeiros, que esta situação
    já provocou.
    Esta matéria marcou-me profundamente, e é razão de forte indignação e revolta, de me sentir
    ludibriado, particularmente pelo sistema judicial, que era suposto ser o garante dos meus
    direitos, fazer cumprir as leis e não redigi-las, porque é disso que se trata e como se não fosse
    bastante, fazê-lo com ação retroativa.
    Protelei a minha saída da Banca durante aproximadamente um ano para garantir que ficava
    contemplado o meu direito àquele tempo de reforma nas condições então acordadas. Até essa
    data nada estava garantido e acumulava já mais de 7 anos de trabalho para subestimar esse
    importante aspeto na minha decisão.
    Arrastei-me penosamente por dois longos anos no meu último emprego em condições menos
    dignas para tentar atenuar um pouco as consequências daquele acórdão, contando
    essencialmente só com a pensão da Segurança Social para efeitos de reforma.
    Perante a indiferença de tudo e de todos, à exceção dos atingidos pelo acórdão, dos que
    abandonaram o setor ao abrigo da primeira redação, poucos e insignificantes, invisíveis, resta
    o direito à indignação.
    E é desmoralizante constatar que, para os formadores e formatadores de opinião, de valores,
    este assunto não mereça sequer uma nota de rodapé escondida no fim de jornais muitas vezes
    repletos de frivolidades.
    Enfim, serei só mais um ingénuo cidadão, mais um descrente no sistema e nas instituições,
    mais um mero efeito colateral da superior missão de decidir e governar.
    Ilídio Ferreira
    I_ferreira@sapo.pt

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