A Palavra dos Leitores | 09-03-2022 11:59

Vila Franca de Xira quer limitar número de animais por apartamento

Vila Franca de Xira quer limitar número de animais por apartamento

Só para recordar que a limitação que falam é o que lei da República portuguese prevê.

Só para recordar que a limitação que falam é o que lei da República portuguese prevê. Do número de animais em apartamento. Até aí nada de novo. Quanto ao alimentar animais de rua recordo à câmara de Vila Franca de Xira que, uma vez mais, já está previsto na legislação portuguesa e que nenhuma Câmara pode sobrepor normas camarárias à legislação em vigor.
As portarias ou posturas camarárias, que proibiam alimentar animais errantes, foram revogadas tacitamente pela legislação em vigor sobre protecção de animais de companhia, da qual resulta que são proibidos e punidos todos os comportamentos lesivos do seu bem estar, nomeadamente lesivos da sua vida e da sua integridade física, como são, sem margem para dúvidas, a não prestação de alimentos e de água, que lhes causa um sofrimento atroz e cruel.
Os gatos de rua, assilvestrados ou errantes têm direito ao Programa CED (captura, esterilização, devolução) que deve ser implementado pelas câmaras dos municípios onde vivem, por imposição do artº 4º da Lei 27/2016 , que determina que “O Estado, …assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes …, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos”, tendo os CROA o prazo de 1 ano, a contar da entrada em vigor da referida Lei “para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos”, segundo o disposto no art. 5º, nº2, da mesma lei, prazo esse que já foi há muito ultrapassado.
Esta Lei é regulamentada pela Portaria 146/2017 que refere expressamente que os cuidadores têm de prestar “os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais “. Por outro lado, o Artigo 387, nº 1, do Código Penal, pune os maus tratos a animais de companhia com uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Todo o espírito quer da Lei 27/2016, quer da Portaria 146/2017, quer da Lei penal, quer do novo estatuto jurídico dos animais no Código Civil, é no sentido de proteger os animais contra maus tratos sendo certo (e incontestável) que não alimentar animais com fome é uma das mais cruéis formas de maus tratos, a qual integra o crime de maus tratos previsto no art. 387º do Código Penal.
Assim, nos concelhos onde os animais não têm o Programa CED porque as câmaras laxistas não o implementam, não podem os cuidadores serem impedidos de os alimentar. Tudo o que é preciso acautelar é que essa alimentação seja feita com ração ou patê (e não restos de comida caseira) e não seja colocada em espaços públicos como arruamentos ou locais de passagem de pessoas devendo procurar-se locais recatados para a sua colocação e ter a preocupação de manter os espaços limpos.
César Filipe Pedrosa

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