Nacional | 24-03-2023 09:08

Recusa a fazer apenas algumas tarefas torna greve dos funcionários judiciais ilícita

Parecer da Procuradoria-Geral da República abre a porta a sanções disciplinares por incumprimento parcial da actividade laboral

Um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a greve dos funcionários judiciais, abre a porta a sanções disciplinares, ao admitir que a recusa a apenas alguns actos e diligências, não permite a suspensão do contrato de trabalho pelo tempo em que decorre a greve.

“Continuando os funcionários judiciais a trabalhar, apesar de se recusarem a desempenhar algumas das suas funções, não há lugar à suspensão do contrato de trabalho, nem à correspondente perda do direito à retribuição”, lê-se no parecer, que aponta para o incumprimento do contrato de trabalho dos funcionários judiciais.

Segundo o Conselho Consultivo da PGR, pode estar em causa o “incumprimento parcial da actividade laboral”, o qual “constitui uma infracção disciplinar” face ao estatuto dos funcionários judiciais, devendo ser “desencadeados os competentes procedimentos disciplinares e aplicadas as sanções que vieram a revelar-se justas”.

“Com efeito, o incumprimento parcial da actividade laboral, ainda que impropriamente denominado como ‘greve’, viola, pelo menos, os deveres de zelo e lealdade, na medida em que os funcionários devem ‘exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados” e ‘com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço”, conclui o parecer.

No documento refere-se ainda que o “incumprimento parcial da atividade laboral” pode acarretar “responsabilidade civil contratual, podendo originar o dever de indemnizar”, não só do ponto de vista da responsabilidade individual, como também dos próprios sindicatos.

Na fundamentação é referido que “os trabalhadores não podem estar ao mesmo tempo de greve e a trabalhar, suspendendo o contrato de trabalho para determinadas actividades e mantendo-as para as restantes”, acrescentando que “uma coisa é incompatível com a outra”.

No entanto, ressalvam que “o direito de greve” não pode “abranger situações que lhe são próximas, mas que, verdadeiramente, já não são uma greve”, acrescentando, a propósito da questão remuneratória que o que está em causa é uma “redução qualitativa da prestação laboral” e não quantitativa, pelo que “continua a haver uma prestação que deverá ser remunerada”.

A greve dos funcionários judiciais já provocou o adiamento de mais de 21 mil diligências e julgamentos e serviços do MP desde o seu início em 15 de Fevereiro, estando previsto decorrer até 16 de Abril.

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